Processo 0847157-16.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0847157-16.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0847157-16.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Adenilson Eduardo L de Sousa em face de Itaucard - Itaú Unibanco S.A., objetivando a revisão de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, a restituição de valores pagos indevidamente e a condenação por danos morais. O autor alegou, em sua petição inicial (EP 1.1), que firmou contrato de financiamento para aquisição de um veículo usado e que, ao analisar o instrumento, identificou a cobrança de encargos que considera abusivos e ilegais. Sustentou a existência de venda casada pela imposição de um "Seguro Proteção Financeira", a cobrança de "Tarifa de Avaliação de Bens" por serviço não prestado, o pagamento de valores a título de "Registro de Contrato" em montante superior ao legalmente estabelecido pelo DETRAN/RR, e a aplicação de taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado. Requereu a concessão de tutela de urgência para depositar o valor incontroverso das parcelas e para que o réu se abstivesse de negativar seu nome, a revisão do contrato com a exclusão das cobranças indevidas, a repetição do indébito em dobro, e a condenação por danos morais. A exordial veio acompanhada de procuração e documentos (EP 1.2 a 1.9). Em decisão interlocutória (EP 12.1), foi indeferido o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que a análise da abusividade demandaria dilação probatória e que não estaria demonstrado o perigo de dano. Na mesma oportunidade, foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação do réu, dispensando-se a audiência de conciliação. A parte ré, Itaucard - Itaú Unibanco S.A., foi citada eletronicamente (EP 17) e apresentou Contestação (EP 20.1), suscitando, em sede preliminar, a impugnação à assistência judiciária gratuita, a impugnação ao valor indicado como incontroverso e o pedido de dilação de prazo para apresentação de documentos. No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas e cobranças, argumentando a validade da contratação do seguro por ter sido opcional, a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, a regularidade do ressarcimento das despesas de registro do contrato e a conformidade da taxa de juros com a média de mercado. Sustentou a inexistência de dano moral e a impossibilidade de repetição do indébito, requerendo a improcedência total dos pedidos. Juntou documentos (EP 20.2 a 20.12). O autor apresentou Réplica (EP 23.1), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. Impugnou a tese de regularidade das cobranças, reforçando a ocorrência de venda casada, a ausência de comprovação da prestação do serviço de avaliação e a cobrança excessiva pelas despesas de registro, insistindo na abusividade dos juros e na configuração dos danos morais. É o relatório. Decido. Em sede de saneamento e organização do processo, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas, a pertinência das provas requeridas, e fixar os pontos controvertidos para a instrução. O réu, em sua contestação (EP 20.1), alegou questões processuais que passo a analisar. O réu impugna o benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao…

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