Processo 0847159-66.2024.8.20.5001
TJRN • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: gab8vfam@tjrn.jus.br PROCESSO Nº 0847159-66.2024.8.20.5001 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de Alimentos ajuizada por A. D. N. d. S., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, L. V. d. N., em face de J. S. d. L. Na exordial, a parte requerente pleiteou a fixação de alimentos provisórios e definitivos no patamar de 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos do requerido. Ao receber a inicial, este Juízo proferiu decisão deferindo parcialmente o pedido de tutela de urgência, para o fim de fixar os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos e vantagens brutos do alimentante, excluídos os descontos obrigatórios. Após sucessivas diligências infrutíferas no endereço profissional e demais logradouros inicialmente conhecidos, procedeu-se à realização de buscas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD e SIEL. Com a localização de novos endereços, o réu foi devidamente (Id 173618485). Transcorrido o prazo legal sem que o requerido apresentasse defesa (Id 180404502), foi decretada a sua revelia (Id 180457222), momento em que se determinou a intimação das partes para especificarem eventuais provas a produzir. Certificado o decurso de prazo sem manifestação dos interessados, abriu-se vista ao Ministério Público. O órgão ministerial requereu a realização de consulta ao sistema PREVJUD para identificar possíveis vínculos empregatícios e nortear a fixação definitiva do encargo alimentar, diligência que foi deferida pelo Juízo. O resultado apontou a ausência de vínculo empregatício atual por parte do réu. Com o retorno dos autos, o Ministério Público apresentou parecer opinando pela procedência parcial do pedido autoral, a fim de que os alimentos definitivos sejam fixados em 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos e vantagens do genitor, ou, em caso de desemprego, que o mesmo percentual incida sobre o salário mínimo vigente no país (Id 191556465). Relatado. Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, sobretudo diante do panorama fático delineado e da inércia processual do requerido. Inicialmente, cumpre registrar que o demandado, embora devidamente citado, deixou transcorrer seu prazo para defesa, tornando-se revel. Nos termos da legislação processual civil, a revelia induz presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Contudo, por se tratar a obrigação alimentar de direito indisponível do menor, a presunção operada em razão da contumácia é apenas relativa, exigindo que as alegações estejam em consonância com os demais elementos constantes dos autos, consoante a ressalva do próprio diploma legal: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...) II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; A jurisprudência pátria, guiada pela interpretação do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a revelia nas ações de alimentos confere ao julgador a possibilidade de arbitrar a verba observando estritamente as reais condições demonstradas, permitindo, inclusive, a…
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