Processo 0847161-77.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847161-77.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM ANTONIO SARAIVA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por JOAQUIM ANTONIO SARAIVA PEREIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A. Em sua exordial (ID 123779359), o autor alega ser servidor público admitido antes de 1988 e que, ao consultar seu extrato do PASEP recentemente, constatou a existência de saldo irrisório, incompatível com o tempo de contribuição e com os rendimentos que deveriam ter sido aplicados pela instituição financeira gestora. Pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes da má gestão dos valores. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 130034738), arguindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. No mérito, defende a regularidade das atualizações e a ausência de falha na prestação do serviço. A parte autora apresentou réplica (ID 139211722), rebatendo as preliminares e defendendo que o prazo prescricional só teve início com a ciência inequívoca dos danos, ocorrida apenas recentemente ao obter os extratos. Instadas a especificarem provas, as partes se manifestaram. O processo chegou a ser suspenso em razão do Tema 1.300 do STJ, retornando agora para julgamento. É o relevante. Passo a decidir. I. Das preliminares. 1.1.1. Da ilegitimidade passiva e incompetência do juízo. As preliminares acima serão analisadas em conjunto pois a incompetência seria consequência do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. Ao contrário do que afirma a parte ré, a questão em análise integra o Tema 1150 já decidido pelo STJ, em que restou assentada a legitimidade do Banco do Brasil quando a demanda versar sobre desfalques ocorridos na conta ou ausência de aplicação de rendimentos. Em sentido contrário, quando a parte requerente questionar a recomposição do saldo existente, a União tem de figurar no polo passivo. Assim, a presente lide será analisada de acordo com as balizas estabelecidas pelo STJ, já que a parte autora optou por arrolar o Banco do Brasil no polo passivo, de modo a justificar o trâmite do processo na Justiça Estadual. Por tais razões, indefiro as preliminares formuladas. 1.1.2. Da gratuidade judiciária. A concessão do benefício observou os parâmetros legais (artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil). Esses dispõem que, uma vez alegada a hipossuficiência econômica, milita a favor da pessoa natural a presunção de veracidade de sua afirmação (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil), desde que não haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil). A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de não se encontrar em condições de suportar as custas e despesas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família é relativa, admitindo prova em contrário. No caso, não há elementos nos autos que subtraiam a presunção da hipossuficiência econômica. Logo, rejeito a preliminar de impugnação a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 1.1.3. Do interesse de agir. A necessidade da tutela jurisdicional é evidente, ante a pretensão…
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