Processo 0847169-21.2021.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0847169-21.2021.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0847169-21.2021.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: MARIA SILVIA NEVES CARDOSO Nome: MARIA SILVIA NEVES CARDOSO Endereço: Alameda João Paulo II, 496, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-345 Advogado do(a) AUTOR: HIAN CARVALHO OLIVEIRA - PA25929-A REQUERIDA: REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, Torre Conceição Andar 9, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada pela parte autora devidamente identificada acima, em face da parte requerida do cabeçalho acima, todos qualificados nos autos, conforme pleiteado nos termos da exordial. A demanda foi proposta em 2021, incluída como Meta 02, e até o presente momento não houve efetiva prestação jurisdicional, notadamente em virtude da inércia da parte autora. Trata-se inclusive de processo classificado como meta do CNJ e que depende também do interesse da parte autora para desenvolvimento. Existindo expressa tentativa de intimação da parte requerente nos autos do presente processo por pelo menos um dos meios judiciais cabíveis (sistema/decisões/atos/DJE/PJE/AR/mandado) id 167963992 estando o processo parado há mais de 60 dias , considerando o lapso de inércia processual, e o dever da parte autora de demonstrar a este Juízo o interesse no feito de forma direta ou por meio da providencia das diligências necessárias ao prosseguimento do feito, conforme Ids juntados e fluxo processual do sistema, a parte autora quedou-se inerte, deixando de justificar sua omissão, seja porque não foi encontrada no endereço dos autos ou porque ignorou a publicação intimatória no sistema. Fere o principio da colaboração das partes e da eficiência e celeridade processual o comportamento de se exigir do Judiciário insistências em intimações pessoais para certeza de interesse da parte autora pois MACULA A IMPARCIALIDADE do Juízo, pois favorece em demasia o desequilíbrio de acesso ao judiciário igualitário por ambas as partes ( não é porque é parte requerida que será menos intimada) utilizando-se das ferramentas governamentais para INSISTENCIA DE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DE uma Única parte EM DIVERSAS INTIMAÇÕES PESSOAIS, CARTAS, ARS, INTIMAÇÕES POR SISTEMAS, NOTIFICAÇÕES. A ausência de manifestação da parte autora decorre tanto de sua postura própria como da omissão do patrono devidamente habilitados nos autos. Decorrido o prazo da intimação a parte autora, desde a ultima manifestação nos autos não impulsionou os autos nem cumpriu com as diligências pendentes. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, incisos I e IV do Código de Processo Civil excepciona esta regra e dispõe que as sentenças terminativas estão excluídas do comando previsto no caput do dispositivo, pelo que passo ao julgamento da presente demanda. Esclarecida a premissa inicial, impende ressaltar que os princípios da celeridade e economia processual, os quais se opõem ao prolongamento indefinido dos processos, impõem a extinção processual com fulcro no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Com efeito, não pode a parte simplesmente permanecer indefinidamente inerte, na medida em que o impulso processual não compete somente ao…

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