Processo 0847185-33.2025.8.14.0301

TJPA • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0847185-33.2025.8.14.0301
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0847185-33.2025.8.14.0301 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94), ASSUNTO: [Despejo por Denúncia Vazia, Despejo por Inadimplemento] REQUERENTE: ANA MARIA FONSECA FACIOLA Advogado(s) do reclamante: GLEUCE DE SOUZA LINO, VICTOR LINO VIEIRA Nome: ANA MARIA FONSECA FACIOLA Endereço: AVENIDA NAZARE, 982, Apt 1101, bloco "A, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66035-170 REQUERIDO: RUY ANTONIO GURJAO Advogado(s) do reclamado: JOSUE DE FREITAS COSTA Nome: RUY ANTONIO GURJAO Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 1150, Alameda Anésia Meira 56, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RUY ANTONIO GURJAO (Id. 171785605) em face da sentença (Id. 171431179) que julgou procedente a ação de despejo c/c cobrança. O embargante alega contradição quanto à competência deste Juízo e omissão quanto aos depósitos judiciais realizados nos autos da ação consignatória conexa (nº 0831355-27.2025.8.14.0301), que sustenta deveriam ser abatidos da condenação. A parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 172817387) pugnando pela manutenção integral do julgado. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do Conhecimento O recurso é tempestivo e preenche os requisitos do art. 1.022 do CPC. CONHEÇO dos embargos opostos. 2.2 Da Inexistência de Contradição (Competência) O embargante confunde o reconhecimento de litispendência com declinação de competência. A extinção do processo conexo deu-se porque a presente ação de despejo possui maior amplitude, absorvendo o objeto da consignatória. Este Juízo é competente e prevento, inexistindo qualquer vício lógico na fundamentação. 2.3 Da Inexistência de Omissão (Depósitos Voluntários) No que tange aos depósitos mencionados, compulsando os autos da Ação Consignatória, Processo nº 0831355-27.2025.8.14.0301, verifica-se que não houve decisão judicial autorizando ou deferindo os referidos depósitos, tendo o autor agido por conta e risco. Ademais, referida ação foi extinta sem resolução do mérito (Art. 485, V, CPC) e, segundo o entendimento pretoriano, extinta a consignatória sem julgamento de mérito e inexistindo decisão em contrário, os valores depositados voluntariamente devem ser levantados pelo próprio depositante, não produzindo o efeito de pagamento ou quitação da dívida nestes autos. Não cabe, portanto, abatimento de valores que sequer ingressaram na esfera de disponibilidade do credor ou que possuam eficácia liberatória da obrigação. A condenação ao pagamento dos aluguéis de abril e maio de 2025 reflete a inadimplência comprovada, e qualquer pretensão de reaver os valores depositados na via inadequada deve ser exercida pelo réu, que é autor naqueles próprios autos (consignação). Portanto, a sentença não padece de omissão, mas apenas reflete conclusão jurídica diversa da pretendida pelo embargante. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença de Id. 171431179 em todos os seus termos e fundamentos, por inexistirem as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicados.

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