Processo 0847188-60.2024.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0847188-60.2024.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0847188-60.2024.8.10.0001 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 22 A 28 DE ABRIL DE 2026 Apelante: VINÍCIUS ALVES CERQUEIRA Advogado: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA OAB MA14600-A Apelada: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO -UEMA Advogado: ADOLFO TESTI NETO – OAB/MA n. 6075-A Relator: Des. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. PLATAFORMA CAROLINA BORI. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por médico formado no exterior contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que denegou a segurança pleiteada para compelir a Universidade Estadual do Maranhão (UEMA) a receber, fora da Plataforma Carolina Bori, pedido administrativo de revalidação de diploma. O embargante alega omissão do acórdão quanto ao argumento de que a UEMA não disponibiliza o curso de medicina na referida plataforma, o que inviabilizaria o cumprimento das exigências legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à análise do argumento de ausência de oferta do curso de medicina na Plataforma Carolina Bori pela UEMA, o que, segundo o embargante, impossibilitaria o cumprimento das normas que condicionam a revalidação de diploma estrangeiro à utilização da referida plataforma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta diretamente a questão da ausência de oferta do curso pela UEMA na Plataforma Carolina Bori, ao afirmar que tal circunstância não autoriza a submissão do pedido por meio diverso, conforme exigência imposta pela Resolução CNE/CES nº 01/2022 e pela Portaria MEC nº 1.151/2023. 4. A fundamentação ressalta que a legislação de regência exige a submissão do requerimento exclusivamente pela Plataforma Carolina Bori, sendo vedado às universidades o recebimento por vias alternativas, ainda que haja indisponibilidade momentânea na plataforma. 5. Destaca-se que o requerente tem a possibilidade de buscar outras instituições revalidadoras que disponibilizam o curso na plataforma, não havendo direito líquido e certo à revalidação perante uma universidade específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.” ------------------ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Resolução CNE/CES nº 01/2022; Portaria MEC nº 1.151/2023. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.921.816/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível, “unanimemente a Terceira Câmara de Direito Público rejeitou os aclaratórios, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (ID 51859022) opostos por…

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