Processo 0847189-46.2020.8.14.0301

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0847189-46.2020.8.14.0301
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0847189-46.2020.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO REPRESENTANTE: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE – OAB/PA 11270 RECORRIDO: AMAZÔNIA SERVICE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 30847996) interposto pela UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão (ID 30190461) proferido pela 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, assim ementado: “Direito Processual Civil. Agravo Interno. Extinção do processo sem resolução de mérito. Inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas para citação por edital. Pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Inaplicabilidade do art. 485, III, do CPC. Desnecessidade de intimação pessoal. Jurisprudência consolidada da 2ª Turma de Direito Privado. Decisão monocrática mantida. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, em razão do não recolhimento das custas necessárias à citação por edital da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.A questão em discussão consiste em definir se o não recolhimento das custas de citação caracteriza abandono de causa, exigindo intimação pessoal da parte autora (art. 485, §1º, CPC), ou se configura ausência de pressuposto processual, prescindindo de tal providência. III. RAZÕES DE DECIDIR 1.A jurisprudência consolidada da 2ª Turma de Direito Privado deste Tribunal firmou entendimento de que a ausência de recolhimento das custas necessárias à citação, inclusive por edital, configura hipótese de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. Nessa hipótese, não há falar em abandono da causa, tampouco em exigência de intimação pessoal, bastando a intimação regular do patrono da parte, como ocorreu nos autos. 3. Precedentes: TJPA, ApCív 0855597-60.2019.8.14.0301, Rel. Des. Amílcar Roberto Bezerra Guimarães, j. 13.05.2025; TJPA, ApCív 0805447-19.2018.8.14.0040, Rel. Des. Amílcar Roberto Bezerra Guimarães, j. 13.11.2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de recolhimento das custas necessárias à citação do réu configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Nessas hipóteses, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora, bastando a intimação regular do seu advogado.” A parte recorrente alega, em síntese, violação ao art. 485, §1º, do CPC, ao argumento de que o processo foi extinto sem sua prévia intimação pessoal para suprir a falta de recolhimento de custas. Aduz que tal omissão caracteriza abandono de causa, e não ausência de pressuposto processual, sendo obrigatória a intimação pessoal. Sustenta, ainda, divergência jurisprudencial, alegando que o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que, em hipóteses como a dos autos, é indispensável a intimação pessoal da parte antes da extinção do processo. Requer, assim, a anulação do acórdão e da sentença, com retorno dos autos à origem.…

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