Processo 0847220-85.2017.8.15.2001

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0847220-85.2017.8.15.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0847220-85.2017.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB RECORRENTE: MAIS CAR COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO: ZENILDO GONCALVES DE MENDONCA FILHO - PB12733-A RECORRIDO: WILSON FRANCISCO DE SOUZA NETO ADVOGADO: WILSON FRANCISCO DE SOUZA NETO - PB22749-A Vistos etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto por MAIS CAR COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA (ID 37883196), com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 36307060), cuja ementa restou assim redigida: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. DEVER DE INFORMAÇÃO SOBRE ALTERAÇÃO DE MODELO. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA. LEI ESTADUAL Nº 10.276/2014. DESCUMPRIMENTO LEGAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024 A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por concessionária de veículos contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos materiais, reconhecendo falha na prestação do serviço pela ausência de informação sobre a reestilização iminente do modelo automotivo vendido, e fixando indenização em 10% sobre o valor da nota fiscal, nos termos da Lei Estadual nº 10.276/2014. A sentença rejeitou o pedido de danos morais e afastou a alegação de inconstitucionalidade da referida norma estadual. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é constitucional a Lei Estadual nº 10.276/2014, que impõe às concessionárias de veículos automotores o dever de informar sobre a previsão de alteração de modelo; (ii) estabelecer se a concessionária pode ser responsabilizada pela ausência de informação quanto à reestilização do veículo; (iii) determinar se os critérios de juros e correção monetária devem seguir as novas disposições da Lei nº 14.905/2024. III. Razões de decidir 3. A Lei Estadual nº 10.276/2014, ao impor dever de informação quanto à alteração de modelo de veículo no prazo de 120 dias, insere-se na competência legislativa concorrente dos Estados para legislar sobre direito do consumidor (CF, art. 24, V), sendo norma supletiva que não conflita com normas gerais federais nem invade a competência privativa da União. 4. A jurisprudência do STF admite a edição de normas estaduais complementares de proteção ao consumidor, desde que não interfiram em matérias de regulação técnica nacional, conforme decidido na ADI 7416/MS e outros precedentes. 5. A norma estadual não exige a divulgação de segredos industriais, mas apenas a informação clara e destacada sobre a possibilidade de alteração do modelo, medida compatível com os princípios da boa-fé objetiva e da transparência nas relações de consumo. 6. A concessionária integra a cadeia de fornecimento e responde objetivamente pela omissão quanto ao dever legal de informação, sendo irrelevante a origem da alteração de modelo no âmbito da montadora. 7. A indenização fixada em 10% do valor do veículo decorre diretamente da sanção prevista no art. 2º da Lei Estadual nº 10.276/2014, sendo devida independentemente de comprovação de dano concreto. 8. A Lei nº 14.905/2024, que alterou os critérios de juros e correção monetária no Código Civil,…

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