Processo 0847224-17.2025.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0847224-17.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA AUREA ROSAL DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA AUREA ROSAL DA COSTA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em decisão de ID 85572810, este Juízo determinou a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora: (a) juntasse procuração contemporânea ao ajuizamento da ação; (b) apresentasse comprovante de residência atualizado e idôneo; (c) juntasse extratos bancários pertinentes ao período dos descontos; e (d) comprovasse a tentativa de solução administrativa prévia. A parte autora, embora devidamente intimada, limitou-se a requerer dilação de prazo, deixando de cumprir as determinações impostas, sendo certo que já transcorreram mais de 04 (quatro) meses sem a devida regularização dos vícios apontados. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. DO NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA Os autos evidenciam que a parte autora não atendeu às exigências estabelecidas por este Juízo, indispensáveis ao regular prosseguimento do feito, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC. a) Da irregularidade da representação processual A ausência de juntada de procuração atualizada compromete a regularidade da representação processual, requisito essencial à validade da relação processual. A exigência de instrumento de mandato contemporâneo encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado, bem como na orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “A jurisprudência do e. STJ firmou entendimento no sentido de que o magistrado pode exigir das partes a apresentação de instrumento de procuração atualizado, com fundamento no poder geral de cautela que lhe é conferido na condução do processo, quando decorrido prazo razoável entre a data do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação.” (TJPI – Apelação Cível n.º 0800569-09.2019.8.18.0039) Desse modo, a irregularidade da representação impede o regular processamento da demanda. b) Da comprovação de residência No que se refere à comprovação de residência, a parte autora não apresentou documento idôneo e atualizado que permita aferir sua residência atual, requisito relevante inclusive para a verificação da competência territorial. A ausência de comprovante válido inviabiliza a adequada análise do juízo competente, sobretudo em demandas dessa natureza, marcadas por reiteradas situações de escolha estratégica de foro. c) Da tentativa de solução administrativa Cumpre consignar que este Juízo, em momento anterior, alinhado à Recomendação nº 159/2024 do CNJ, vinha exigindo a comprovação de tentativa de solução administrativa prévia. Todavia, houve modificação do entendimento deste Juízo, passando-se a reconhecer que não se mostra imprescindível a demonstração de prévio requerimento administrativo como condição ao exercício do direito de ação, em prestígio ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Assim, afasta-se, no caso concreto, a exigência quanto à comprovação de tentativa administrativa. DA PERSISTÊNCIA DOS DEMAIS VÍCIOS Não obstante a superação do entendimento quanto…
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