Processo 0847226-68.2023.8.14.0301

TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0847226-68.2023.8.14.0301
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0847226-68.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM REU: RAIMUNDO NONATO SOUSA DE LIMA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de RAIMUNDO NONATO SOUSA DE LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora ingressou com a presente demanda argumentando o descumprimento das obrigações financeiras assumidas pela parte ré no contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, requerendo, em sede de tutela de urgência, a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial (ID 93332211). O juízo deferiu o pedido liminar (ID 94811200 e ID 105718534), determinando a expedição do competente mandado de busca e apreensão do bem, bem como a citação da parte ré para, querendo, pagar a integralidade da dívida ou apresentar defesa no prazo legal. Com a expedição do mandado, iniciaram-se as tentativas de cumprimento da ordem judicial. A primeira diligência restou frustrada, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça em 07/02/2024 (ID 108623460), informando que a parte ré não foi encontrada em sua residência, havendo contato apenas com sua esposa, e que o veículo objeto da lide não foi localizado no imóvel ou em suas imediações. Após nova determinação judicial, expediu-se novo mandado (ID 128589190), o qual também retornou sem cumprimento, conforme certidão de 29/10/2024 (ID 130186635), relatando que o imóvel se encontrava fechado e o bem não foi localizado. Diante do insucesso das diligências, a secretaria deste juízo intimou a parte autora em 22/01/2025 (ID 135332212) para manifestar interesse no prosseguimento do feito e indicar novo endereço da parte requerida. Em resposta, a instituição financeira apresentou a petição de ID 136947249, datada de 13/02/2025, indicando um novo endereço (Estrada do Tapanã, 100 H) e requerendo a expedição de novo mandado de busca e apreensão e citação. Por conseguinte, em 12/03/2025, a parte autora foi intimada (ID 138692545) para comprovar o recolhimento das custas judiciais intermediárias referentes à expedição e ao cumprimento da nova diligência requerida, no prazo de 15 dias úteis. Não obstante a clareza da determinação judicial para o recolhimento das despesas de condução do Oficial de Justiça, a parte autora manteve-se inerte quanto à obrigação financeira. O juízo, zelando pela cooperação processual, reiterou a intimação para pagamento em 10/07/2025 (ID 148177510). Em vez de recolher as custas, a parte autora limitou-se a apresentar petição em 18/11/2025 (ID 161492199 e ID 161492200), requerendo a dilação de prazo por 20 dias, acompanhada de pedidos de habilitação de novos advogados (ID 140456599 e ID 145813315). Ato contínuo, a secretaria promoveu nova e derradeira intimação em 25/02/2026 (ID 168469181), alertando especificamente para a necessidade de comprovar o pagamento das custas processuais pendentes para o deslinde do processo. Em resposta, a parte autora peticionou em 11/03/2026 (ID 170785258 e ID 170785259), solicitando, mais uma vez, prazo suplementar de 15 dias. Até a presente data, constata-se que transcorreu mais de um ano desde a primeira determinação para o recolhimento das custas da diligência (12/03/2025), sem que a parte requerente tenha providenciado o pagamento necessário para o cumprimento do mandado no novo endereço por ela…

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