Processo 0847238-33.2023.8.23.0010
TJRR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: 5civelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0847238-33.2023.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): BANCO SANTANDER S/A representado(a) por SERVIO TULIO DE BARCELOS Executado(s): ANTONIO ERASMO VIEIRA RODRIGUES COMERCIAL GUANABARA LTDA IRIS VAZ DA COSTA LOURDES VAZ PIRES DECISÃO A parte Executada apresentou petição de exceção de pré-executividade no EP 141. A parte Exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade no EP 146. Eis o breve relato. Decido. A parte Executada alega que a parte Exequente não teria depositado em Cartório a via original da Cédula de Crédito Bancário que fundamenta a presente execução ou sua cópia autenticada, a qual seria imprescindível para garantir a identidade do credor e do devedor. Acerca do tema, dispõe o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUNTADA DA VIA ORIGINAL. PROCESSO ELETRÔNICO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. FORMALISMO EXCESSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O Tribunal de Justiça manteve decisão de rejeição de exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, na qual se alegava inépcia da inicial pela ausência de apresentação do título original. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se a juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário - CCB constitui requisito de admissibilidade da petição inicial de execução de título extrajudicial. III. Razões de decidir 3. O art. 425, VI, do CPC e o art. 11 da Lei n. 11.419/2006 equiparam as reproduções digitalizadas de documentos aos originais para todos os efeitos legais, impondo ao detentor o dever de conservar os originais até o fim do prazo para propositura de ação rescisória (art. 425, § 1º, do CPC), o que, por si, inibe a circulação irregular do título após o ajuizamento da execução. 4. O art. 425, § 2º, do CPC confere ao juiz mera faculdade de determinar o depósito em cartório ou secretaria de cópia digital de título executivo extrajudicial, revelando que o legislador não instituiu a apresentação do original físico como condição de procedibilidade da execução, mas atribuiu ao julgador a avaliação, caso a caso, da necessidade de apresentação do documento. 5. Ausente qualquer alegação específica de adulteração, de circulação do crédito, de endosso irregular ou de existência de outra execução fundada na mesma Cédula de Crédito Bancário, a simples objeção genérica à juntada de cópia converte a exigência do original físico em formalismo destituído de utilidade, incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade processual e da efetividade da 6. A aferição da necessidade de juntada do título original, à luz das peculiaridades fáticas e tutela jurisdicional. probatórias de cada demanda, incumbe precipuamente ao juízo de origem, e eventual revisão dessa valoração, no âmbito do recurso especial, demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial desprovido.Tese de julgamento: 1. A juntada da via original do título executivo extrajudicial não constitui requisito de…
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