Processo 0847249-81.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0847249-81.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847249-81.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WALTER DE OLIVEIRA NERES Advogados do(a) AUTOR: ARLINDO FARAY VIEIRA - MA5925, DIOGO VIEIRA PEREIRA - MA24569 REU: BANCO AGIBANK S.A. Advogado do(a) REU: AMANDA ALVARENGA CAMPOS - MG99054 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA que WALTER DE OLIVEIRA NERES move em desfavor de BANCO AGIBANK S.A. São argumentos dispostos na petição inicial: a) em 13/03/2025, foi surpreendido por uma ligação telefônica proveniente do número (47) 99691-9089, onde a locutora que se identificou como Mariana Andrade, apresentou-se como funcionária do BANCO AGIBANK, utilizando linguagem técnica e demonstrando amplo conhecimento dos dados bancários do autor; b) o Autor foi ludibriado, acreditando tratar-se de uma representante legítima da instituição financeira, o que levou a seguir as orientações fornecidas; c) em 20/03/2025, recebeu um cartão bancário emitido em seu nome, sem que houvesse solicitado tal produto; d) foi pessoalmente à agência bancária, onde foi informado acerca da contratação de empréstimo consignado digital; h) jamais solicitou ou autorizou qualquer contratação junto ao Banco réu, tampouco reconhece qualquer assinatura constante nos documentos apresentados; i) A referida suposta funcionária orientou o Autor a enviar uma fotografia (selfie), alegando tratar-se de um protocolo de segurança necessário para verificação de identidade e abertura de uma nova conta segura; j) não queria ter contratado o empréstimo. Como pedidos, em antecipação de tutela: 1) concessão do benefício da gratuidade judiciária; 2) determinação judicial para compelir a parte ré a suspender as cobranças indevidas. Anexos, documentos. Justiça gratuita deferida e tutela concedida, em id 152012628. A requerida apresentou contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que os contratos foram firmados mediante assinatura eletrônica validada por senha pessoal da autora, com observância das normas aplicáveis, bem como que os valores foram devidamente depositados em sua conta bancária. Alegou inexistência de fraude atribuível à instituição financeira, defendendo a presunção de autenticidade dos documentos eletrônicos e a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requereu que eventual restituição ocorra de forma simples, com compensação dos valores disponibilizados à autora, além do afastamento da indenização por danos morais. Comprovação de protocolo de Agravo de instrumento pela Requerida, em id 153752542. Em sede de Agravo de Instrumento, negado provimento e mantida inalterada a decisão agravada. Petição protocolada pela Requerida dos comprovantes de operação referente aos contratos de n°1525694273, 1525694286, 1525694276 e 1525694289, objetos da lide. Indagadas as partes acerca da produção de provas, Ia parte requerida informou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide e reiterando os termos da contestação apresentada. A parte autora, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Autos conclusos para julgamento. I. Do julgamento antecipado da lide. A hipótese é julgamento antecipadamente da lide, pois além da questão ser unicamente de direito, todo necessário para a…

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