Processo 0847250-78.2026.8.18.0140
TJPI • Auto de Prisão
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Núcleo de Plantão Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847250-78.2026.8.18.0140 CLASSE: COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO (12121) ASSUNTO: [Prisão Decorrente de Sentença Condenatória] AUTORIDADE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA ACUSADO: PEDRO HENRIQUE SALDANHA DA COSTA ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Trata-se do cumprimento de mandado de prisão cumprido em 18/07/2026, em desfavor do(a) ora custodiado(a), no bojo do Processo nº 0829672-15.2020.8.18.0140 - Expedido pelo 1ª Vara Criminal de Teresina- TJPI, o(a) conduzido(a) encontra-se devidamente qualificado nos respectivos autos que deram origem à ordem, foi assistido(a) pelo(a) defesa técnica acima indicado(a) e foi apresentado(a) a esta audiência de custódia conforme o que disciplina o artigo 13 da Resolução CNJ nº 213/15, que determina a condução imediata da pessoa presa à autoridade judicial. O escopo dessa medida é, sem dúvida, prevenir e reprimir a prática de tortura no momento da prisão, assegurando, portanto, o direito à integridade física e psicológica das pessoas submetidas à custódia estatal, conforme previsto no art. 5.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos e no art. 2.1 da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes. No âmbito local, o Provimento Conjunto Nº 06/2018 determinou: § 5º. Também caberá à Secretaria de Segurança do Estado, no mesmo prazo e horários do caput deste artigo, encaminhar ao magistrado competente para as audiências de custódia as pessoas presas em cumprimento a ordem judicial, exclusivamente para serem ouvidas sobre eventual tortura, a fim de serem adotadas as providências do art. 8º deste Provimento Conjunto, e a determinação de recolhimento do preso no estabelecimento penal adequado. §6º. Nos casos do § 5º, adotadas as providências ali previstas, deverá ser comunicada a realização da audiência para o juízo da ordem de prisão, no prazo de 24 horas. Afasta-se assim qualquer atribuição deste juízo acerca da análise da necessidade da prisão, cabendo tão somente perquirir eventual prática de maus-tratos quando do cumprimento da ordem judicial emanada pelo Juízo competente. No caso em espécie, consoante se vê pelo laudo de exame de corpo de delito e pelas declarações do(a) próprio(a) apresentado(a), não se visualiza qualquer indicativo da prática de tortura Diante disso, determino o encaminhamento do(a) custodiado(a) ao Estabelecimento Prisional adequado, devendo a Secretaria de Justiça providenciar o necessário e imediato atendimento de saúde integral do(a) custodiado(a). Ainda, oficie-se ao Juízo que expediu a ordem de prisão, dando ciência do seu cumprimento, da realização dessa audiência de custódia, com o devido encaminhamento de todos os documentos pertinentes. Redistribua-se ao Juízo expedidor da ordem de prisão. Cumpra-se. https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/index?num_processo=0847250-78.2026.8.18.0140&tipo_pesquisa=1
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.