Processo 0847265-16.2017.8.10.0001

TJMA • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0847265-16.2017.8.10.0001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847265-16.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CONCEICAO DE MARIA MIRANDA MARREIROS Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO BARROS SERRA - oab MA8181-N, MARI CELIA SANTOS ALVES - oab MA2932-A EXECUTADO: SERGIO FERNANDO MARQUES FARIAS Advogados do(a) EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO COSTA -oab MA4026, HILDILENE GONCALVES COSTA -oab MA11873-A DECISÃO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença proposto por Conceição de Maria Miranda Marreiros em face de Sérgio Fernando Marques Farias, distribuído em 07/12/2017, inicialmente com fundamento na sentença proferida nos autos da ação de imissão na posse nº 0008195-64.2013.8.10.0001, por meio da qual foi julgado procedente o pedido autoral para imitir a exequente na posse do imóvel situado na Rua Dr. José Murta, Quadra V, casa 07, Conjunto Newton Belo, Alemanha, São Luís/MA, condenando-se, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. À época da distribuição deste feito, ainda pendia julgamento do recurso de apelação interposto pela parte demandada, razão pela qual o cumprimento foi autuado sob a rubrica de cumprimento provisório. Consta dos autos originários que a ação de imissão na posse foi ajuizada em 05/03/2013, ocasião em que a parte autora afirmou ter adquirido, em 14/06/1988, juntamente com Pedro Carlos Miranda, o imóvel em questão de Elma de Matos Carvalho, mediante escritura pública e registro imobiliário, sustentando que, após os óbitos de Pedro Carlos Miranda e da própria vendedora, restou impedida de exercer a posse do bem em razão da ocupação indevida pelo requerido. Na fase de conhecimento, o demandado apresentou contestação, arguindo, em síntese, que o imóvel pertenceria à sua família e que haveria vícios no título dominial da autora. Ao final, contudo, sobreveio sentença de procedência (ID 9260642). A sentença de mérito foi posteriormente submetida ao crivo do Tribunal de Justiça do Maranhão por meio de apelação cível interposta por Sérgio Fernando Marques Farias, distribuída à Terceira Câmara Cível, sob relatoria do Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto. O recurso foi conhecido e desprovido por unanimidade em 21/02/2019, mantendo-se integralmente a decisão da 8ª Vara Cível, o que se pode verificar no bojo do feito principal (0008195-64.2013.8.10.0001). Após isso, foi certificada a ocorrência do trânsito em julgado em 27/03/2019, com retorno dos autos ao juízo de origem em 29/03/2019. Tem-se, assim, que a ordem de imissão na posse, que originalmente estava sendo executada em caráter provisório, passou a se fundar em título judicial definitivo, confirmado em segundo grau e acobertado pela coisa julgada material. No âmbito deste cumprimento, a parte exequente requereu, desde sua instauração, a desocupação do imóvel e o pagamento da verba sucumbencial fixada na ação principal, inicialmente calculada em R$2.144,03. Em 29/03/2019 foi determinando o pagamento dos honorários e a desocupação voluntária do imóvel (ID 18420351). No dia 13/06/2019, foi determinada a penhora via SISBAJUD (ID 20572112), mas a diligência foi infrutífera (ID 23081593). Em seguida a parte requereu a realização de pesquisas RENAJUD e INFOJUD (ID 41463025), o que foi deferido (ID 56179438), mas as pesquisas não retornaram positivas (ID 56414715 e 57625743). No dia 17/11/2022, a…

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