Processo 0847268-12.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169525 - Email: nt12civ@tjrn.jus.br Processo: 0847268-12.2026.8.20.5001 AUTOR: F. K. L. D. A. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LUCINALVA LOPES DA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. DECISÃO Vistos, etc. Francisca Karolyne Lopes dos Santos, brasileira, menor relativamente incapaz, neste ato representada por sua genitora LUCINALVA LOPES DA, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido tutela de urgência, em face da Hapvida Assistência Médica LTDA, todos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que é usuária do plano de saúde oferecido pela parte ré, estando em dia com suas obrigações. Aduziu que, foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) moderado, Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade- TDAH, com comorbidade, e Transtorno de Ansiedade Infantil, de acordo com os critérios do DSM-5 da classificação de doenças CID 10: F84.0,sendo prescrito, por sua médica assistente, a necessidade de realização das seguintes terapias: Psicoterapia – 8 sessões por mês; Fonoaudiologia – 8 sessões por mês; Terapia Ocupacional com Integração Sensorial – 8 sessões por mês; Psicopedagogia – 8 sessões por mês; Terapia ABA – 6 horas semanais; Terapia Nutricional – 8 sessões por mês; Musicoterapia 4 sessões por mês. Relatou que, mesmo após solicitar as terapias, a demandada não disponibilizou atendimento adequado, ofertando terapias em total dissonância com a prescrição médica, ofertando um número de sessões muito inferior ao prescrito, causando prejuízo direto ao tratamento e desenvolvimento do autor, e que, apesar de múltiplas tentativas de obtenção do tratamento adequado, a ré persistiu em sua postura limitante. Baseada nos fatos narrados, em sede de tutela antecipada de urgência, requereu que a parte ré promova a autorização e custeio do tratamento do autor, nos exatos termos da prescrição médica, composto por: Psicoterapia – 8 sessões por mês; Fonoaudiologia – 8 sessões por mês; Terapia Ocupacional com Integração Sensorial – 8 sessões por mês; Psicopedagogia – 8 sessões por mês; Terapia ABA – 24 horas semanais; Terapia Nutricional – 8 sessões por mês; Musicoterapia 4 sessões por mês. Requereu a concessão da justiça gratuita. Juntou documentos. Intimada, a demandante cumpriu a decisão id. 187570229. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaca-se que o caso em tela envolve direitos do consumidor, devendo, assim, ser aplicada a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), eis que a autora configura-se como destinatário final dos serviços ofertados pelo Réu e a Demandada como prestadora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Somado a isso, a Súmula 608 do STJ é clarividente ao prescrever que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Pois bem, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida. Ressalte-se que os requisitos são cumulativos e não basta a demonstração da plausibilidade do direito, sendo necessária inclinação à certeza das alegações com base na…
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