Processo 0847268-54.2022.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BENEVIDES 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BENEVIDES Processo nº 0847268-54.2022.8.14.0301 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: João Wesller de Oliveira Ferreira Réus: Município de Santa Bárbara do Pará e Instituto Bezerra Nelson Ltda. - EPP SENTENÇA JOÃO WESLLER DE OLIVEIRA FERREIRA ajuizou ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, em face do MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA DO PARÁ e do INSTITUTO BEZERRA NELSON LTDA. - EPP, sustentando, em síntese, que participou do Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2019, para o cargo de Agente Administrativo da Prefeitura Municipal de Santa Bárbara do Pará, tendo obtido a 23ª colocação, permanecendo em cadastro de reserva. Afirmou que o resultado final do certame foi homologado em 10/09/2019 e que, embora acompanhasse a página eletrônica da banca organizadora, não teve ciência efetiva de convocação para entrega de documentos e avaliação médica. Aduziu que apenas posteriormente, por pesquisa fortuita em mecanismo de busca, localizou cronograma em que constava seu nome para entrega de documentação em 23/03/2020. Alegou que referido documento não constava, de forma regular e adequada, na página oficial da organizadora, tampouco teria sido precedido de comunicação pessoal, por e-mail, telefone ou outro meio idôneo. Sustentou violação aos princípios da publicidade, razoabilidade, boa-fé, segurança jurídica, devido processo legal e acesso aos cargos públicos. Requereu, em tutela e no mérito, a reconvocação/nomeação para o cargo, com regularização de sua situação funcional e efeitos decorrentes. A inicial veio instruída com documentos, dentre eles edital do certame, comunicado/cronograma e nota do candidato, IDs 63426345, 63426346 e 63426348. O pedido liminar foi indeferido por decisão de ID 82840843, por se entender necessária a prévia oitiva dos réus. O INSTITUTO BEZERRA NELSON LTDA. - EPP apresentou contestação no ID 84513742. Sustentou, em resumo, ausência de responsabilidade pelo ato impugnado, afirmando que foi contratado apenas para planejamento, organização e execução do concurso público, encerrando-se sua atuação com a publicação do resultado final. Aduziu que, após a homologação, os atos de convocação, nomeação e posse seriam de competência exclusiva do Município, conforme o próprio edital. Defendeu, ainda, a regularidade da publicidade por meio oficial e a improcedência dos pedidos. O MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA DO PARÁ apresentou contestação no ID 87256213. Alegou que o edital vincula a Administração e os candidatos, que a nomeação/convocação deveria ocorrer por publicação na imprensa oficial, com efeitos de ciência ao interessado, e que caberia ao candidato acompanhar os atos do certame. Defendeu não haver lapso temporal suficiente para exigir comunicação pessoal, pois entre a homologação e o chamamento teriam transcorrido aproximadamente seis meses. Sustentou inexistir ilegalidade e requereu a improcedência dos pedidos, com prequestionamento das matérias constitucionais e legais. O autor apresentou impugnações/réplicas nos IDs 94104242 e 94104243, reiterando a falha de publicidade, a ausência de prova de regular convocação e a necessidade de tutela jurisdicional para assegurar sua reconvocação. Por despacho de ID 140566211, as partes foram previamente cientificadas da possibilidade de julgamento antecipado do mérito, em observância aos arts. 6º e 10 do CPC, por se tratar de matéria essencialmente documental e desnecessária a produção de…
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