Processo 0847271-08.2026.8.10.0001
TJMA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº. 0847271-08.2026.8.10.0001 AUTOR: REINILDO DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 RÉU(S): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros SENTENÇA. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por REINILDO DE OLIVEIRA PEREIRA em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA e da Pró-Reitora de Graduação da instituição, MÔNICA PICCOLO ALMEIDA CHAVES, objetivando a tutela de alegado direito líquido e certo relacionado ao processamento de pedido de revalidação de diploma de Medicina obtido no exterior. Narra o impetrante que concluiu o curso de Medicina na Universidad Cristiana de Bolivia – UCEBOL, na Bolívia, em 03/05/2023, sustentando que a instituição estrangeira atenderia aos requisitos previstos na regulamentação educacional vigente para fins de revalidação do diploma no Brasil. Afirma que protocolou requerimento administrativo perante a Universidade Estadual do Maranhão em 18/05/2026, visando à instauração do procedimento de revalidação de seu diploma, mas que não teria recebido resposta da Administração, circunstância que caracterizaria omissão administrativa ilegal. Alega que a ausência de análise de seu requerimento viola os princípios da legalidade, eficiência, razoável duração do processo administrativo e direito de petição, bem como impede o exercício da profissão médica em território nacional. Sustenta, ainda, que o atual regime normativo instituído pelo Ministério da Educação, especialmente a Portaria MEC nº 1.151/2023 e a Resolução CNE/CES nº 1/2022, teria reduzido a margem de discricionariedade das universidades públicas na condução dos procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros. Defende a inaplicabilidade do Tema Repetitivo nº 599 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, argumentando que o advento de novas normas federais teria alterado substancialmente o regime jurídico da matéria. Sustenta, ainda, a existência de direito à tramitação simplificada do procedimento de revalidação, bem como a ilegalidade de disposições constantes da Resolução CNE/CES nº 2/2024, por suposta extrapolação do poder regulamentar. Em sede liminar, requer a determinação para que a autoridade impetrada promova a imediata instauração da etapa preliminar de análise documental e proceda ao processamento do pedido de revalidação, sob pena de multa diária. No mérito, postula a concessão definitiva da segurança para assegurar o regular processamento do pedido administrativo, com observância das normas que entende aplicáveis ao caso. A inicial veio instruída com documentos. É o relatório. Fundamento e decido. Segundo prevê a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXIX, e o art. 1º da Lei nº 12.016/09, que disciplinam o mandado de segurança individual e coletivo, serve o mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, aquele capaz de ser comprovado de plano (RTJ 83/130, 83/855, RSTJ 27/169), não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Com efeito, para a impetração dessa ação constitucional é necessário demonstrar a existência de direito líquido e certo, não cabendo qualquer dilação probatória, caso em que se torna inviável o procedimento mandamental. Nessa esteira, deve ser levado em consideração que “a noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido…
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