Processo 0847293-83.2024.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0847293-83.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: BANCO PAN S.A., JOSEFA NUNES FREIRE APELADO: JOSEFA NUNES FREIRE, BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA DUAS APELAÇÕES. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Em exame duas apelações. A primeira interposta pelo BANCO PAN S.A.; e, a segunda interposta por JOSEFA NUNES FREIRE. Ambas tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada. A sentença consiste, resumidamente, em julgar procedente a ação, nos seguintes termos, ID 32573623: “Ante o exposto, ACOLHO os pedidos articulados na exordial, pelo que: a) DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nestes autos; b) CONDENO o réu a restituir em dobro os valores indevidamente auferidos pelos descontos no benefício da parte autora, a serem apurados em liquidação, cuja correção monetária se iniciará da data do efetivo prejuízo, com juros de mora reajustados a partir do evento danoso; c) CONDENO o banco réu a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais à parte requerente, acrescida de juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês, a contar da época do desconto indevido (Súmula 54 do STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"). Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos.” Primeira apelação, interposta pelo banco: o apelante suscita preliminar de prescrição quinquenal. No mérito alega que o contrato questionado obedecera a todos os requisitos legais e que, portanto, inexistira vício capaz de ensejar a sua nulidade e a devolução dos valores descontados, bem como que a parte autora não provara os supostos danos morais alegados ( ID 32573628). Por fim, requer o provimento do recurso, para que se reforme a sentença, julgando-se improcedente a ação, com os consectários legais, ou, subsidiariamente, que seja reconhecida a prescrição parcial das parcelas, anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação; o retorno ao status quo ante com a compensação dos valores transferidos para a parte autora; afastada a repetição do indébito ou, em sua permanência, na forma simples, com a repetição em dobro das parcelas posteriores a 30/03/2021 diante da ausência de má-fé; e afastada ou reduzida a condenação a título de danos morais. Também inconformada, a parte autora recorre adesivamente e pede a majoração dos danos morais, como forma mais eficiente, segundo alega, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor. Requer, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais e a manutenção da gratuidade judiciária já deferida em 1ª instância ( ID 32573631).…
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