Processo 0847312-05.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0847312-05.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0847312-05.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE DO SOCORRO SANTOS DA SILVA PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. CRISTIANE DO SOCORRO SANTOS DA SILVA PEREIRA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de BANCO DO BRASIL S.A., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ 00.000.000/0001-91, atribuindo à causa o valor de R$ 82.254,25. Narra a autora, em síntese, que é inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público sob o nº 1.211.034.618-5, tendo ingressado no serviço público em 1983. Afirma que, ao se dirigir ao Banco do Brasil em 15 de junho de 2023 para efetuar o saque das suas cotas do PASEP, obteve extrato que revelou saldo de apenas R$ 548,27, valor que reputa gritantemente inferior ao montante que lhe seria devido após décadas de contribuição. Sustenta que o banco réu falhou na gestão da conta individualizada, deixando de aplicar corretamente os índices de correção monetária e os rendimentos previstos na legislação de regência, o que teria ocasionado expressivo desfalque em seu patrimônio. Requer, com fundamento nos Temas Repetitivos 1150 do Superior Tribunal de Justiça e na Lei Complementar nº 26/1975, a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 72.254,25, apurado em planilha de cálculo de ID 117044958, e de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Junta documentos, entre eles o demonstrativo de movimentação de PASEP de ID 117044957. Requer a concessão da gratuidade de justiça, alegando condição de hipossuficiência agravada pelo estado de saúde e pela idade avançada. Por decisão de ID 126137052, o pedido de gratuidade foi indeferido por ausência de elementos suficientes à comprovação da hipossuficiência. A autora interpôs agravo de instrumento, autuado sob o nº 0815190-66.2024.8.14.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cujo provimento deferiu o benefício da gratuidade de justiça, conforme decisão juntada sob o ID 127745635, com trânsito em julgado certificado no ID 129438192. Restabelecida a tramitação, o processo recebeu despacho de citação no ID 132592839. Citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação de ID 132833394, na qual arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da instituição financeira e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que a demanda versaria sobre índices de correção monetária atribuíveis ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e não a falha do banco gestor; a impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça; e a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis. No mérito, sustentou a regularidade das movimentações da conta da autora e, em especial, arguiu a prescrição decenal da pretensão, indicando que o saque integral do saldo da conta ocorreu em 16 de janeiro de 2007, conforme extrato juntado sob o ID 132833395, evento que configuraria, no seu entender, o termo inicial da contagem do prazo prescricional, de modo que a ação teria sido proposta mais de 7 anos após o exaurimento do prazo legal. Pugnou pela extinção do feito com resolução de mérito. Por decisão de ID 133985087, este Juízo determinou a suspensão do feito até julgamento definitivo do REsp n. 2.162.222/PE pelo Superior Tribunal de Justiça, por tratar o recurso afetado de matéria pertinente às contas individualizadas do PASEP. A autora…

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