Processo 0847317-41.2024.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847317-41.2024.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: PEDRO JOSE DA SILVA, LAYANA VANESSA DA SILVA NASCIMENTO REU: FERNANDO, RENATA BENTO CABRAL DE LACERDA SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO PEDRO JOSÉ DA SILVA e LAYANA VANESSA DA SILVA NASCIMENTO ajuizaram a presente ação de indenização por danos materiais em face de RENATA BENTO CABRAL DE LACERDA e FERNANDO, todos qualificados nos autos. Os autores alegam, em síntese, que no dia 09 de março de 2024, o veículo Honda Civic de sua propriedade, conduzido pela segunda promovente, estava parado com os alertas ligados na Rua Helena Freire, quando foi atingido na parte traseira pelo veículo Hyundai HB20 da ré RENATA. Afirmam que a colisão foi resultado de um engavetamento iniciado pelo veículo Ford Fiesta de propriedade do réu FERNANDO. Sustentam que, embora a ré tenha inicialmente acionado o seguro, houve posterior recusa na cobertura dos prejuízos. Requerem a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 17.561,04 a título de danos materiais, valor correspondente ao menor orçamento para aquisição de peças. Devidamente citada por meio de oficial de justiça, a ré RENATA BENTO CABRAL DE LACERDA, assistida pela Defensoria Pública, apresentou contestação acompanhada de reconvenção. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, defendendo que o acidente foi causado exclusivamente por terceiro. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade civil com base na teoria do corpo neutro, argumentando que seu veículo foi apenas um instrumento físico do impacto iniciado pelo réu FERNANDO. Alegou que o automóvel dos autores não estava no estacionamento, mas parado em local inadequado na via pública. Em sede de reconvenção, pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, sob o argumento de que sofreu assédio moral e ameaças proferidas pela segunda autora após o sinistro. O réu FERNANDO, embora citado eletronicamente e tendo confirmado o recebimento do mandado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa. Em decisão proferida no ID 108487846, foi decretada a sua revelia, com a ressalva de que a defesa apresentada pela corré aproveitaria ao revel nos pontos comuns, conforme a legislação processual civil vigente. Os autores apresentaram réplica à contestação e contestação à reconvenção no ID 115101541. Impugnaram a concessão da gratuidade judiciária à ré e refutaram a tese de ilegitimidade passiva, sustentando que a condutora do veículo intermediário descumpriu o dever de guardar distância de segurança. Quanto à reconvenção, negaram a existência de ofensas ou abalo psicológico, afirmando que as conversas mantidas visavam apenas a solução do conflito. O processo foi instruído com prova documental, incluindo boletim de ocorrência, registros fotográficos da colisão e dos danos nos veículos, orçamentos de oficinas especializadas, capturas de tela de conversas por aplicativo de mensagens e vídeo do momento do acidente registrado em câmeras de segurança. Instadas a especificarem provas, a ré RENATA requereu a produção de prova oral, enquanto os autores manifestaram interesse na conciliação. Vieram os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A ré RENATA…
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