Processo 0847322-97.2024.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA “BRASIL: DO CABURAÍ AO CHUÍ” Rua General Penha Brasil, 1011 – São Francisco – Palácio 9 de Julho CEP: 69.305-130 - Telefone: (95) 3621-1732 EXCELENTÍSSIMO JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA/RR. PROCESSO Nº: 0847322-97.2024.8.23.0010 EXEQUENTE: FRANCISCA ZELIA FEITOSA RODRIGUES EXECUTADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA/RR MUNICÍPIO DE BOA VISTA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa nesta capital no Palácio 9 de julho, localizado na rua General Penha Brasil, 1.011, bairro São Francisco, por meio de sua Procuradora Municipal, em atendimento à intimação do Acórdão proferido pela Turma Recursal de Boa Vista (Ep. 17.1), apresentar sua MANIFESTAÇÃO, nos termos a seguir. 1. DO ACÓRDÃO PROFERIDO O Município de Boa Vista foi intimado do Acórdão proferido pela Turma Recursal de Boa Vista em 18 de dezembro de 2025 (Ep. 17.1), que, por unanimidade, decidiu conhecer e desprover o Recurso Inominado interposto pela municipalidade. A sentença de primeiro grau, que havia julgado procedentes os pedidos iniciais formulados por FRANCISCA ZELIA FEITOSA RODRIGUES – servidora pública municipal ocupante do cargo de Técnica em Enfermagem, que postulou o correto reenquadramento funcional e o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas devido à implementação tardia das progressões e promoções previstas na Lei Municipal nº 1.611/2015 (PCCR), no valor de R$ 77.052,69 – foi mantida integralmente pelos seus próprios fundamentos, conforme o artigo 46 da Lei nº 9.099/95. O Acórdão rejeitou as alegações do Município referentes à regularidade dos atos administrativos, inexistência de mora, ocorrência de prescrição quinquenal, impossibilidade de condenação baseada em planilha de cálculo unilateral e julgamento ultra petita. Especificamente, o Acórdão estabeleceu os seguintes pontos: Afastamento da Prescrição Quinquenal: Manteve-se o entendimento de que o reconhecimento administrativo do direito à progressão funcional, com efeitos PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA “BRASIL: DO CABURAÍ AO CHUÍ” Rua General Penha Brasil, 1011 – São Francisco – Palácio 9 de Julho CEP: 69.305-130 - Telefone: (95) 3621-1732 retroativos pelo próprio Município, configura interrupção do prazo prescricional, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/32. Mérito da Progressão Funcional: Reafirmou-se que a progressão funcional é um ato administrativo vinculado (Lei Municipal nº 1.611/2015), e sua implementação tardia gera o dever de indenizar as diferenças remuneratórias. Validade da Planilha de Cálculo: A planilha detalhada de cálculo (R$ 77.052,69) apresentada pela autora foi validada, uma vez que o Município não a impugnou de forma específica e técnica, limitando-se a alegações genéricas, e não se desincumbiu do ônus da prova de fato extintivo, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Inexistência de Julgamento Ultra Petita: A condenação se limitou ao valor exato pleiteado e apurado, respeitando os limites do pedido, em conformidade com o artigo 492 do CPC. Além disso, o Acórdão fixou a seguinte Tese de Julgamento: "1. Reconhecido administrativamente o direito à progressão funcional, ainda que com efeitos retroativos, compete ao Município comprovar o pagamento das diferenças remuneratórias, não…
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