Processo 0847335-52.2025.8.10.0001
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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Processo: 0847335-52.2025.8.10.0001 Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão Réu: ANDRE VITOR CRUZ VIANA Capitulação: art. 157, caput, do Código Penal SENTENÇA 1. RELATÓRIO (CPP, art. 381, II) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia contra ANDRE VITOR CRUZ VIANA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 157, caput, do Código Penal. Segundo a denúncia (id 157032634), Depreende-se do Inquérito Policial em epígrafe, no dia 27 de maio de 2025, por volta das 20h, em via pública, na Avenida Guajajaras, nº 345, bairro Tirirical, nesta Capital, o denunciado ANDRÉ VITOR CRUZ VIANA, de maneira livre e consciente, mediante grave ameaça exercida com o emprego de um simulacro de arma de fogo, subtraiu para si 01 (um) aparelho celular da marca Xiaomi, modelo Redmi Note 13, e documentos pessoais pertencentes à vítima Isaque Souza da Silva. Naquela ocasião, o ofendido encontrava-se em frente ao Hotel Riad quando foi abordado pelo denunciado, que ao levantar a camisa e exibir um simulacro que trazia na cintura, anunciou o assalto, dizendo: "só quero o celular, só quero o celular!". Temendo por sua integridade física, a vítima entregou seus pertences ao acusado, que empreendeu fuga em seguida. Ato contínuo, o ofendido buscou auxílio de uma guarnição da Polícia Militar que patrulhava a região e, após diligências, logrou êxito em reconhecer e apontar o denunciado como o autor do crime. Ao perceber a aproximação policial, o acusado ainda tentou se desfazer do simulacro e do celular roubado, jogando-os ao chão, mas foi detido e os objetos foram recuperados. Diante dos fatos, foi-lhe dada voz de prisão em flagrante delito. Perante a autoridade policial, o acusado confessou o crime, admitindo ter abordado a vítima e utilizado o simulacro para subtrair o aparelho celular. Auto de prisão em flagrante no id 149953861 – Pág. 3. Auto de exibição e apreensão no id 149953861 - Pág. 8. Termo de entrega no id 149953861 - Pág. 10. Interrogatório policial no id 149953861 - Pág. 11. Boletim de ocorrência policial no id 149953861 - Pág. 16. Concedida liberdade provisória ao réu em sede de audiência de custódia, em 28/05/2025 (id 149972127 - Pág. 4). Instalação monitoração eletrônica em 28/05/2025 (id 150390910). Inquérito policial no id 151052813. A denúncia foi recebida em 15/08/2025 (id 157332607), o réu foi citado e apresentou resposta à acusação (id 162556784). Audiência de instrução e julgamento realizada em 11/03/2026 (id 174375594), sendo decretada a revelia do acusado. Audiência em continuação realizada em 07/05/2026 (id 179115418), com oitiva da vítima e interrogatório do réu. O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação. A defesa, em derradeiras alegações orais, rogou pelo reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea. Os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO (CF/88, art. 93, IX, e CPP, art. 381, III) Cuida-se de ação penal pública incondicionada, tencionando apurar a responsabilidade criminal pelos fatos descritos nas iniciais acusatórias. O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar. O acusado foi regularmente citado e assistido por advogado. As provas foram colhidas sob o pálio do devido processo legal. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares demandando apreciação, passo ao exame do mérito. Ultimada a instrução criminal, forçoso concluir-se pela…
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