Processo 0847347-62.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0847347-62.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0847347-62.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAZARE LUZ DA SILVA, ALEXANDRE DO NASCIMENTO MARINHO REU: JOSE IVO SOARES SENTENÇA Vistos, etc. NAZARÉ LUZ DA SILVA e ALEXANDRE DO NASCIMENTO MARINHO ajuizaram ação de adjudicação compulsória cumulada com indenização por danos materiais e morais em desfavor de JOSÉ IVO SOARES, distribuída a esta vara em 06/06/2024. Narram os autores que em 2017 adquiriram, mediante promessa de compra e venda, o imóvel situado na Rua Três, nº 118, Conjunto Pedro Teixeira, Bairro Coqueiro, Belém/PA, pelo preço total de R$ 160.000,00. O negócio teve início com o corretor Enilson Cecim dos Santos, detentor de procuração pública com plenos poderes outorgada pelo réu, que celebrou contrato particular de promessa de compra e venda com a autora Nazaré em 27/03/2017. Em 22/08/2017, o próprio réu compareceu pessoalmente a Belém e firmou novo instrumento de promessa de compra e venda, passando a figurar diretamente como vendedor e incluindo ambos os autores como compradores, com reconhecimento de assinaturas em cartório (ID 117040882). O contrato estipulou o preço total de R$ 160.000,00, com entrada de R$ 20.000,00, parcelas mensais de R$ 2.000,00 corrigidas pela variação da caderneta de poupança e parcela única de R$ 56.039,00, igualmente corrigida. Afirmam os autores ter cumprido integralmente o pagamento do preço, valendo-se de concordância verbal do réu para renegociação temporária das parcelas durante a pandemia de COVID-19 e em razão do tratamento oncológico da autora Nazaré, diagnosticada com carcinoma mamário em 2019. Os pagamentos foram concluídos em novembro de 2023, perfazendo o total de R$ 160.000,00, conforme planilha elaborada por contador com registro funcional no CRC/PA (ID 117043647) e extratos bancários anuais de 2017 a 2023 (IDs 117043670 a 117043679). Sustentam que, ao solicitar a transferência do imóvel após a quitação, o réu recusou-se a outorgar a escritura, alegando inadimplemento de juros que os autores negam ser devidos. Acrescentam ter descoberto, no curso das tratativas, que o réu jamais havia registrado o imóvel em seu nome, o que os obrigou a regularizar integralmente a cadeia dominial a expensas próprias, realizando certidões, averbações e registros em múltiplos cartórios de Belém e de outras comarcas, alcançando em abril de 2024 o registro do bem em nome do réu sob a matrícula nº 27082 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belém/PA, cuja documentação foi juntada aos autos (IDs 117043653, 117043654 e 120216842 a 120216849). Os autores também providenciaram ata notarial (ID 117043651) registrando mensagens de voz e de texto trocadas com o réu via WhatsApp, cujo teor transcrito documenta a recusa na transferência e as declarações do réu a respeito do valor recebido. Requerem a adjudicação compulsória do imóvel, indenização por danos materiais consistentes nas despesas cartorárias de R$ 5.634,04 e em honorários advocatícios de R$ 8.000,00 pelo trabalho de regularização da cadeia dominial, além de indenização por danos morais em favor da autora Nazaré, a quem o réu, nas mensagens transcritas na ata notarial, imputou fabricar o diagnóstico oncológico para se eximir de pagamento. Juntaram, entre outros documentos, laudos médicos e carteirinha de tratamento (ID 117043652) e comprovantes de pagamento do ITBI, DAM e IPTU (ID 117043659). Por decisão de ID 117187274, o juízo deferiu a…

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