Processo 0847348-61.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0847348-61.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0847348-61.2025.8.23.0010 SENTENÇA Fica dispensado o Relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Destarte, passo a decidir. A respeito do tema em debate na presente demanda, cumpre mencionar o que dispõem os arts. 23 e 25 da Lei Complementar Estadual 08/1994 (a qual dispõe sobre a Organização da Carreira do Fisco Estadual - Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF): Art. 23 - A promoção e a progressão da carreira do Fisco Estadual- Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF serão feitas, respectivamente de um nível e/ou padrão para outro por merecimento, e por antiguidade, a razão de 2/3 (dois terços) por merecimento e 1/3 (um terço) por antiguidade, imediatamente após ocorrência de vaga, por ato do Governador do Estado, mediante proposição do Secretário de Estado da Fazenda. Parágrafo Único - O interstício mínimo para concorrer a promoção e/ou progressão é de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em cada nível e de 1 (um) ano em cada padrão, respectivamente. (...). Art. 25 - A antiguidade, para efeito de promoção e/ou progressão será apurada pelo tempo de efetivo exercício no nível e/ou padrão, respectivamente. § 1º - O empate na classificação por antiguidade resolver-se-á favoravelmente ao candidato que, observada a seguinte ordem, tiver: a) maior tempo de serviço no cargo; b) maior tempo de serviço público estadual; c) maiores encargos de família; e d) maior idade. § 2º - O Secretário de Estado da Fazenda, mediante portaria, fixará, até o dia 31 de julho de cada ano, o quantitativo máximo de promoção e de progressão por nível e/ou padrão, dos cargos integrantes do Grupo TAF, que vigorará no exercício seguinte. Os mencionados dispositivos legais foram regulamentados pelo Decreto nº 7.134-E/2006. Do art. 1º ao art. 4º, o referido Decreto Estadual preceitua o seguinte: Art. 1º Estabelecer os critérios de progressão e de promoção dos servidores da Carreira do Fisco Estadual – Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF), conforme disposto neste Regulamento. Art. 2º O desenvolvimento do servidor na respectiva carreira dar-se-á através da progressão e da promoção. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por: I – progressão - a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente posterior, dentro do mesmo nível, obedecidos aos critérios específicos para a avaliação de desempenho e o interstício mínimo de 01 (um) ano em cada padrão; II – promoção - a passagem do servidor do último padrão de um nível para o primeiro padrão do nível imediatamente superior, dentro da respectiva carreira, obedecidos aos critérios específicos para a avaliação de desempenho e o interstício mínimo de 05 (cinco) anos em cada nível. § 2º A promoção e a progressão obedecerão aos critérios de merecimento e antigüidade, na forma do artigo 23 da Lei Complementar 008/94. Art. 3º A progressão por antigüidade dar-se-á automaticamente após 01 (um) ano de efetivo exercício em cada padrão, dependendo da existência de vaga. Art. 4º A promoção por antigüidade observará o número de vagas disponíveis e o interstício mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no respectivo nível. Pelo teor das…

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