Processo 0847355-34.2016.8.15.2001
TJPB • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0847355-34.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: PEDRO MAIA JACOME EXECUTADO: SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por PEDRO MAIA JACOME em face de SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME, objetivando a satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença de mérito (ID 22671584), que julgou procedentes os pedidos iniciais para garantir ao autor o direito de submissão a exame supletivo e posterior certificação de conclusão do ensino médio. O título executivo judicial estabeleceu a condenação da parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, o qual, à época, perfazia o montante nominal de R$ 1.000,00 (mil reais). O exequente deu início à fase executiva em junho de 2020 (ID 31642717), apresentando memória de cálculo atualizada (ID 31808542). Diante da ausência de pagamento voluntário e da inércia da parte executada, certificada no ID 20562317, seguiram-se sucessivas e exaustivas tentativas de localização de ativos financeiros e bens penhoráveis. Consta dos autos a utilização dos sistemas SISBAJUD (ID 68420911 e ID 121844526), RENAJUD (ID 75294202), INFOJUD (ID 82122437) e, mais recentemente, a ferramenta SNIPER (ID 105323469), todas com resultados negativos ou inócuos para o deslinde da execução. Instado a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme despacho de ID 155312272, o exequente peticionou no ID 156056922 aduzindo a inexistência de desídia processual. Argumentou, em síntese, que o feito manteve-se ativo mediante o requerimento anual de diligências, defendendo que a mera dificuldade em localizar bens não se confunde com a inércia necessária à configuração do instituto prescricional. Ao final, requereu a continuidade da execução com a expedição de ofício a terceiros. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia jurídica em exame cinge-se à verificação da prescrição intercorrente no âmbito deste cumprimento de sentença, considerando o lapso temporal transcorrido desde a inauguração da fase executiva e a ineficácia das medidas constritivas intentadas pelo credor. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que a pretensão executória repousa sobre verba honorária, cuja prescrição da pretensão de cobrança é regida pelo prazo quinquenal, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Consagrou-se no ordenamento jurídico pátrio, por meio da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Tal diretriz é reforçada pela recente introdução do artigo 206-A no Código Civil, o qual estabelece, de forma peremptória, que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão original. Portanto, fixado o balizamento em cinco anos, deve-se aferir se o processo permaneceu paralisado ou sem movimentação útil capaz de interromper o curso do prazo extintivo. O regime jurídico da prescrição intercorrente, disciplinado pelo artigo 921 do Código de Processo Civil, prevê que, não sendo localizados bens penhoráveis, o processo deve ser suspenso pelo prazo de um ano, período no qual não corre a…
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