Processo 0847364-98.2024.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0847364-98.2024.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0847364-98.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Bancários, Repetição do Indébito] Nome: ANGELA REGINA CONDE BRILHANTE Endereço: Avenida Governador José Malcher, 02271, Ed. Sant Leon, apto 603, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-232 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 363, Ed. Palácio do Rádio, 351, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO Os pedidos da petição inicial foram julgados parcialmente procedentes para (1) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes no que se refere ao contrato de cartão de crédito objeto da demanda; (2) condenar o réu a restituir à autora a quantia de R$ 3.305,24, em dobro, correspondente a R$ 6.610,48; e (3) condenar o réu a pagar à autora reparação por danos morais na quantia de R$ 9.000,00. O réu recorreu à Turma Recursal, tendo o recurso sido improvido e o recorrente, condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Em 4/9/2025, o réu informou o cumprimento da obrigação de fazer a que foi condenado. Em 9/9/2025, o réu compareceu espontaneamente e informou o depósito da quantia de R$ 7.678,20, relativa à condenação por danos materiais. A parte autora requereu o cumprimento de sentença com a intimação do réu para complementar o depósito já realizado com o pagamento de R$ 12.096,20. Além disso, requereu a expedição de alvará da quantia incontroversa depositada em subconta judicial. No despacho de ID 161123742, foi realizado cálculo da condenação, chegando-se ao montante de R$ 21.450,72 (R$ 7.421,85 [danos materiais] + R$ 10.453,73 [danos morais] + 20% [honorários advocatícios sucumbenciais]), sendo determinada a intimação do banco executado para pagar o saldo remanescente de R$ 13.772,52 (R$ 21.450,72 – R$ 7.678,20), sob pena de penhora e multa de 10% (ID 161123742). O banco executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, síntese, excesso de execução porque, além do depósito efetuado em subconta judicial, no valor de R$ 7.678,20, relativo à condenação por danos morais, teria sido restituído R$ 5.195,38 à demandante, a título de devolução de descontos. A impugnação foi rejeitada, dado que não foi comprovada a restituição direta ou depósito judicial da quantia de R$ 5.195,38, sendo determinada a penhora de bens do executado no montante de R$ 15.149,78 (ID 173137266). A parte exequente requereu a expedição de alvará da quantia já depositada em subconta judicial. O banco executado apresentou recurso inominado contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. A parte exequente apresentou contrarrazões ao recurso. Decido. Indefiro, por ora, a expedição de alvará de transferência em favor da parte exequente, dada a interposição de recurso inominado com pedido de efeito suspensivo pelo banco executado. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, tanto a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 52, IX, da Lei 9.099/1995) quanto os embargos à execução de título extrajudicial (art. 53, § 1º, c/c o art. 52, IX, da Lei 9.099/1995) são processados e apreciados nos mesmos autos da execução a que se referem. De acordo com o disposto no art. 203 do Código de processo Civil, “Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz,…

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