Processo 0847369-49.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0847369-49.2026.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DEBORA BASTOS DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por DEBORA BASTOS DE OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando o reconhecimento do direito à percepção da Gratificação pelo Desempenho de Cargo Público em Regime de Dedicação Exclusiva, prevista no art. 49, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, bem como a condenação do ente réu à implantação da referida vantagem em seus vencimentos e ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas não alcançadas pela prescrição quinquenal, acrescidas dos consectários legais. Sustenta, em síntese, ser professora da rede pública estadual, exercer dois vínculos funcionais de 30 (trinta) horas semanais, totalizando carga horária de 60 (sessenta) horas, e desempenhar suas atividades em regime de dedicação exclusiva, sem exercer qualquer outra atividade remunerada, razão pela qual entende fazer jus à gratificação prevista na legislação estadual. Citado, o demandado apresentou contestação impugnando o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos autorais, ao argumento de que a acumulação de dois vínculos funcionais de 30 (trinta) horas semanais não caracteriza o regime jurídico de dedicação exclusiva previsto na Lei Complementar Estadual nº 322/2006, sendo incabível a concessão da gratificação pretendida. A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos formulados na petição inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Registro que o juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC. Cumpre analisar as preliminares suscitadas pelo réu em sede de contestação. No tocante à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, não assiste razão ao Estado do Rio Grande do Norte. A presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência firmada pela parte somente pode ser afastada mediante prova inequívoca da inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o ente demandado limitou-se a formular impugnação genérica, desacompanhada de qualquer elemento concreto capaz de demonstrar a suficiência econômica da parte autora para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Assim, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar se o professor da rede pública estadual que acumula dois vínculos funcionais de 30 (trinta) horas semanais, totalizando jornada de 60 (sessenta) horas, faz jus à Gratificação pelo Desempenho de Cargo Público em Regime de Dedicação Exclusiva prevista no art. 49 da Lei…
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