Processo 0847379-37.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2495- E-mail: varasaudesup_slz@tjma.jus.br PROCESSO: 0847379-37.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA DA SILVA PINHO Advogado do(a) REQUERENTE: MARLON DOS SANTOS BRITO - MA19883 REQUERIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANTONIA DA SILVA PINHO contra HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que a parte autora é beneficiária de plano de saúde operado pela primeira ré e que foi diagnosticado com Desordem Temporomandibular (DTM) em estágio crônico. Afirma que a patologia impõe severas restrições funcionais, abertura bucal anormal, ruídos intensos nas articulações temporomandibulares e múltiplos pontos gatilho miofasciais hiperdoloridos nos músculos temporais e masseteres de ambos os lados da face. Sustenta que, após o esgotamento de tratamentos conservadores como o uso de placa miorrelaxante, sessões de fisioterapia especializada e administração de anticonvulsivantes, o profissional assistente prescreveu o procedimento de bloqueio de pontos motores com toxina botulínica nos músculos masseteres e temporais, bilateralmente. Discorre, contudo, a operadora ré recusou a cobertura do tratamento sob o argumento de que este não atende à Diretriz de Utilização (DUT) nº 8 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o que considera abusivo. Requer, em sede liminar, que a operadora ré seja compelida a autorizar/custar o procedimento de bloqueio de pontos motores com toxina botulínica por segmento corporal, conforme prescrito pelo médico assistente. Declinada a competência pela 5ª Vara Cível de São Luís (ID 182623036). Concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora (ID 182950497). Emitida nota técnica pelo NATJUS (ID 183510518). É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso em apreço, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar pretendida. Explico: Inicialmente, ressalva-se que o diagnóstico e a escolha do tratamento e, nos casos necessários, das medicações pertinente ao seu quadro de saúde, é prerrogativa do médico assistente. Entretanto, a autonomia do médico de indicar o tratamento não se confunde com eventual obrigação do plano de saúde em custar o tratamento prescrito. Pois bem. Cinge-se a demanda em aferir-se a obrigação da operadora ré de custear o procedimento “bloqueio com toxina botulínica (de pontos motores)” para tratamento de “Desordem Temporo Mandibular muscular”, negado pela operadora ré por não enquadramento na Diretriz de Utilização n. 8 do Anexo II da RN 465/2021 da ANS. Portanto, embora previsto no rol da ANS, o procedimento somente será de cobertura obrigatória quando preenchidos os critérios da referida Diretriz de Utilização, quais sejam: 8. BLOQUEIO COM TOXINA BOTULÍNICA TIPO A PARA TRATAMENTO DE DISTONIAS FOCAIS, ESPASMO HEMIFACIAL E ESPASTICIDADE 1. Cobertura obrigatória para o tratamento das distonias focais e segmentares quando preenchido pelo menos um dos critérios do Grupo I e nenhum dos critérios do Grupo II: Grupo I a. blefaroespasmo; b. distonia laríngea;…
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