Processo 0847428-78.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0847428-78.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 0847428-78.2026.8.10.0001 AUTOR: ALCIMAR DA SILVA FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO FONSECA DE OLIVEIRA - MA23820 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA e outros (8) Advogado do(a) REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Advogado do(a) REQUERIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO REVISIONAL, TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ALCIMAR DA SILVA FERREIRA contra BANCO DO BRASIL SA e outros (8), já qualificados nos autos. Requer, "e) Ao final, a total procedência da ação para: e.1) Confirmar a tutela de urgência; e.2) Declarar o estado de superendividamento da Autora, instaurando-se o processo de repactuação de dívidas, nos termos do art.104-A do CDC; e.3) Revisar todos os contratos, declarando a abusividade de cláusulas e adequando as taxas de juros à média de mercado; e.4)Condenar os réus, solidariamente, à repetição do indébito em dobro dos valores descontados acima do limite legal, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e.5) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);" Juntou documentos. Despacho (Id 182602655). Emenda a inicial (Id 182627069). É o relatório. Decido. Em petição de emenda a inicial o o autor apresentou com valor da causa a quantia de R$ 85.831,00 (oitenta e cinco mil, oitocentos e trinta e um reais)cujo .oExaminando a questão posta em debate, vejo tratar-se de ação incluída no rol daquelas processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pela natureza da condenação exigida, bem como do valor atribuído à causa pela parte autora, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, §1º, inc. I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009. Assim, de plano, vislumbro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, por ser matéria da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, senão vejamos: A Lei n° 12.153/2009 previu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a serem instituídos pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados, para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o v3/2009 dispõe que onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, conforme citado a seguir: Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [. . .] 4° No foro onde estiver instalado Juizadoalor de 60 (sessenta) salários mínimos. O art. 2°, § 4° da Lei n° 12.15 Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (grifamos). Com efeito, pelo fato do Juizado Especial ter competência absoluta para a matéria, constituiria até caso de nulidade qualquer ato de processamento e julgamento de ações dessa natureza nas Varas da Fazenda Pública. Isto posto, declino da competência deste Juízo e determino a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de São Luís para os devidos fins, com baixa nos registros respectivos. Cumpra-se. São Luís/MA, 8 de julho de 2026. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública

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