Processo 0847431-33.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2495- E-mail: varasaudesup_slz@tjma.jus.br PROCESSO: 0847431-33.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALERIA ROSARIO DA ROCHA BARROS, CARLOS ANDRE DINIZ BARROS Advogados do(a) AUTOR: CARLA MONIQUE BARROS SOUSA - MA21808, LARA BEVILAQUA BARBOSA FONTENELE - MA24279, LUCAS RODRIGUES SA - MA14884-A, RAUL CESAR DA ROCHA VIEIRA - MA14962 REU: BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A, HOSPITAL ESPERANCA SA DECISÃO Defiro o benefício da justiça gratuita aos autores, não havendo nos autos elementos capazes de afastar a presunção de veracidade que reside em suas declarações de hipossuficiência. A concessão de medida antecipatória de tutela sem a prévia oitiva da parte contrária é aplicável para casos de extrema urgência, quando devidamente comprovados a probabilidade do direito e o perigo da demora, sem necessidade de maiores esclarecimentos. No caso dos autos, entendo por bem oportunizar o contraditório à parte demandada, postergando-se a análise do pedido de antecipação de tutela para após o decurso do prazo decurso do prazo para apresentação de manifestação preliminar das requeridas (art. 300, §2º, do CPC), com o escopo de obter dados complementares que permitam formação mais segura do convencimento deste Juízo quanto à eventual concessão da medida antecipatória pleiteada. Ante o exposto, CITE-SE e INTIME-SE as requeridas para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, prestem as informações que entenderem pertinentes acerca da tutela de urgência formulada pelos autores, em especial no que tange à existência de solicitação de custeio do tratamento ao plano, à existência ou não de negativa de custeio pelo plano, à comunicação sobre a autorização/custeio particular aos autores. Após, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. Cite-se. Intime-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Aureliano Coelho Ferreira Juiz, respondendo - PARTMAG-GCGJ 23822026
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