Processo 0847435-51.2024.8.23.0010
TJRR • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0847435-51.2024.8.23.0010 / BOA VISTA. Apelante: Rarison Francisco Rodrigues Barbosa. Advogado: Bruno Rodrigues. Apelado: Ministério Público de Roraima. Relator: Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal que RARISON FRANCISCO RODRIGUES BARBOSA interpõe em desfavor da sentença do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos do Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas nº 0847435-51.2024.8.23.0010 (vinculado ao Processo nº 0839338-62.2024.8.23.0010). A sentença julga improcedente (EP. 18.0) o pedido de restituição de R$ 91.100,00 (noventa e um mil e cem reais), um revólver Taurus RT817 (.38 SPL), uma pistola Taurus PT111G2C (9mm) e 07 (sete) munições calibre .38 SPL, apreendidos em 23 de outubro 2024. A decisão (EP. 18.0), embora reconheça a “aparente origem lícita” dos bens, indefere o pedido por entender que os itens ainda interessam ao processo principal (Inquérito Policial nº 0839338-62.2024.8.23.0010), cujas investigações não findaram, e fundamenta-se nos artigos 118 a 120 do Código de Processo Penal. Em suas razões recursais (EP. 8.1), o Apelante requer a reforma da sentença e alega que a própria decisão atesta a licitude dos bens. Sustenta que os itens não interessam à investigação, pois o próprio Ministério Público, nos autos principais (EP. 146.1 do Proc. 0839338-62), requer diligências apenas sobre dados digitais (celulares, HDs), e não sobre o dinheiro ou as armas. Assim, cita violação aos artigos 119 e 120 do Código de Processo Penal. Em contrarrazões (EP. 11.1), o Ministério Público pugna pelo desprovimento do recurso. Argumenta que, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal e da jurisprudência (STJ REsp n. 1.741.784/PR), os bens não podem ser restituídos enquanto interessarem ao processo, e a ação penal principal (nº 0821087-98.2021.8.23.0010) ainda está em fase de instrução. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opina (EP. 15.1) pelo conhecimento e desprovimento do recurso, e reitera que os bens interessam ao processo principal (nº 0821087-98.2021.8.23.0010), que ainda está em curso, de acordo com o artigo 118 do Código de Processo Penal. É o relatório. Feito que prescinde de revisão. Nos termos do art. 229, §1º do Regimento Interno desta Corte de Justiça, inclua-se o feito em pauta de julgamento eletrônico. Intimem-se as partes para ciência. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0847435-51.2024.8.23.0010 / BOA VISTA. Apelante: Rarison Francisco Rodrigues Barbosa. Advogado: Bruno Rodrigues. Apelado: Ministério Público de Roraima. Relatora: Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor. VOTO O apelo merece provimento. Como se sabe, a restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da persecução penal condiciona-se à comprovação da propriedade dos bens pelo requerente (art. 120, caput, do CPP), ao desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP) e à demonstração de não estar o bem sujeito à pena de perdimento ou futuro confisco (art. 91, II, do CP), requisitos que, a meu ver, restaram integralmente preenchidos. No caso, o MM. Juiz, embora tenha reconhecido que o…
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