Processo 0847466-71.2023.8.15.2001

TJPB • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0847466-71.2023.8.15.2001
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0847466-71.2023.8.15.2001 ORIGEM: 14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: MARCOS COELHO DE SALLES - Juiz Convocado para substituir o Des. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: MARIA MARTA RODRIGUES DA SILVA Advogado da APELANTE: VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR - MT9353-A APELADA: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado da APELADA: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PRIMEIRA INSCRIÇÃO RESTRITIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de relação jurídica entre consumidora e empresa de telefonia, declarou inexigíveis débitos nos valores de R$ 136,65 e R$ 85,18, mas rejeitou o pedido indenizatório, com fundamento na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, diante da existência de outros registros de inadimplência em nome da autora. A apelante sustentou que as inscrições promovidas pela ré, realizadas em 30/05/2019, foram as primeiras de seu histórico creditício, sendo posteriores as demais restrições consideradas na sentença, razão pela qual requereu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes, sem comprovação idônea da contratação dos serviços de telefonia, configura ato ilícito indenizável; (ii) estabelecer se a Súmula 385 do STJ incide quando as demais negativações existentes em nome da consumidora são posteriores à inscrição irregular discutida nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica submetida a julgamento rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos legais de consumidora e fornecedora de serviços, com incidência da vulnerabilidade presumida e da facilitação da defesa dos direitos da consumidora. 4. A empresa prestadora de serviços deve comprovar a existência e a validade da contratação quando a consumidora nega o vínculo contratual, por se tratar de alegação de fato negativo e por caber à ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. 5. Telas sistêmicas e registros internos produzidos unilateralmente não comprovam, por si sós, a contratação de serviço de telefonia quando desacompanhados de instrumento contratual assinado, gravação de chamada telefônica ou outro elemento externo idôneo de confirmação da manifestação de vontade da consumidora. 6. A ausência de prova da contratação torna inexigíveis os débitos imputados à consumidora e caracteriza irregularidade das inscrições restritivas realizadas em 30/05/2019, relativas aos supostos contratos cobrados pela fornecedora. 7. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora, inclusive quando se cogita fraude praticada por terceiro, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade econômica. 8. A Súmula 385 do STJ somente afasta a indenização por dano moral quando a inscrição irregular…

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