Processo 0847469-16.2024.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0847469-16.2024.8.10.0001 APELANTE: RXS SERVICOS GERAIS LTDA Advogado do(a) APELANTE: JOSEMAR DE ALMEIDA MUSSAUER JUNIOR - RJ128597-A APELADO(A): FERTGROW S.A Advogado do(a) APELADO: DIOGO PIRES FERREIRA - GO33844-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROTESTO DE TÍTULO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO EXIGÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por RXS Serviços Gerais Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por Fertgrow S.A., para declarar inexigível cobrança no valor de R$ 60.116,31, objeto de protesto realizado pela requerida, bem como confirmar tutela de urgência anteriormente deferida para baixa do apontamento restritivo. 2. A apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova oral e pericial contábil. Alega, ainda, conexão com ação de cobrança posteriormente ajuizada, além de defender a regularidade da execução contratual, com mobilização de equipe, realização de exames admissionais, treinamentos e adoção de providências preparatórias aptas a justificar a cobrança promovida. 3. A apelada sustenta inexistência de nulidade processual, afirmando que a recorrente deixou de especificar provas quando regularmente intimada. Aduz inadimplemento contratual da prestadora, consistente no atraso e incompletude da documentação técnica necessária ao início das atividades, ausência de equipamentos de proteção individual e inexistência de efetiva prestação dos serviços contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) saber se seria necessária a reunião dos feitos ou suspensão do processo em razão de ação de cobrança conexa; (iii) saber se houve efetiva prestação dos serviços apta a legitimar a cobrança e o protesto realizados; e (iv) saber se é aplicável ao caso a exceção do contrato não cumprido prevista no art. 476 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há nulidade processual por cerceamento de defesa. O juízo de origem oportunizou às partes a especificação das provas pretendidas, consignando expressamente que o silêncio implicaria julgamento antecipado da lide. A recorrente permaneceu inerte e apenas após a prolação da sentença alegou necessidade de dilação probatória. 6. A controvérsia possui natureza eminentemente documental, estando os autos suficientemente instruídos para formação do convencimento judicial. A alegação genérica de necessidade de produção de prova oral e pericial, desacompanhada de demonstração concreta de prejuízo processual, não autoriza reconhecimento de nulidade. 6. A preliminar relativa à conexão entre os feitos igualmente não prospera. A ação de cobrança ajuizada posteriormente encontra-se suspensa em razão da prejudicialidade externa decorrente da presente demanda declaratória, circunstância que afasta risco de decisões conflitantes e torna desnecessária a reunião processual. 7. Restou demonstrado que o contrato…
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