Processo 0847477-90.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847477-90.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA MARIA EVANGELISTA PINTO Advogado do(a) AUTOR: THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA CELIA MARIA EVANGELISTA PINTO ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em sua petição inicial de ID 123863123, a autora alegou que ingressou no serviço público estadual na função de Professora de 2º Grau em 12 de maio de 1981, conforme ato de admissão publicado no Diário Oficial do Estado do Maranhão. Informou que, em razão do vínculo, era beneficiária de conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob o número de inscrição 1.800.541.506-6. A autora sustentou que, após sua aposentadoria, ao requerer o levantamento do saldo de sua conta vinculada ao PASEP, deparou-se com a disponibilização de valores ínfimos e incompatíveis com as décadas de serviço e os depósitos que deveriam ter sido preservados. Argumentou que a instituição financeira praticou má gestão na administração do fundo e permitiu saques indevidos em sua conta individual sem a devida atualização monetária e aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. Diante disso, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes aos desfalques sofridos, a serem apurados em liquidação de sentença, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a inversão do ônus da prova. Por meio do Despacho de ID 124711131, o juízo determinou a intimação da autora para emendar a petição inicial, acostando aos autos os extratos e as microfilmagens da conta vinculada ao PASEP obtidos administrativamente, bem como os cálculos correspondentes do valor que entendia devido. Após pedidos de dilação de prazo (ID 127189203) concedidos pelo juízo (ID 128481356), a autora apresentou manifestação anexando seu comprovante de rendimentos do Estado do Maranhão referente ao mês de junho de 2024, evidenciando proventos de aposentadoria no valor bruto de R$ 5.824,36 (ID 129899623). A decisão de ID 130711902 concedeu os benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora e determinou a citação da instituição financeira ré para oferecer contestação no prazo de 15 dias. Devidamente citado (ID 131061760), o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 133034557) acompanhada de documentos. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que o Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, é o único responsável pela gestão do fundo e fixação dos índices de atualização monetária, devendo a União Federal integrar a lide. Diante disso, alegou a incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciar a matéria. Impugnou ainda a concessão da gratuidade da justiça e o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00. No mérito, sustentou a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Aduziu a regularidade das atualizações monetárias e das taxas de juros aplicadas à conta individual, asseverando que o saldo da conta foi integralmente zerado em razão do saque regular efetuado pela própria autora em 10 de novembro de…
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