Processo 0847493-90.2024.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0847493-90.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA APELADO: BANCO BRADESCO SA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. VIOLAÇÃO À SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada em face de instituição financeira. O apelante sustentou a inexistência de comprovação válida da contratação e da efetiva transferência dos valores do empréstimo consignado, requerendo a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos descontos realizados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a regularidade da contratação e a efetiva liberação do numerário ao consumidor; (ii) estabelecer se a ausência de comprovante idôneo de transferência enseja a nulidade do contrato e a repetição em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, aplicando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. 4. A instituição financeira não se desincumbe do ônus probatório de demonstrar a regular contratação e a efetiva disponibilização dos valores do empréstimo ao consumidor. 5. O comprovante de transferência juntado aos autos não apresenta elementos suficientes para vincular a operação ao contrato impugnado, diante da divergência entre os valores indicados no instrumento contratual e no suposto comprovante bancário. 6. A ausência de nexo documental entre o contrato e a transferência bancária caracteriza violação à Súmula 18 do TJPI e enseja a declaração de nulidade da avença. 7. A cobrança decorrente de contrato nulo configura desconto indevido e afasta a hipótese de engano justificável, impondo a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. A jurisprudência do STJ afasta a exigência de demonstração de dolo ou má-fé para a repetição em dobro, bastando a inexistência de engano justificável, em observância à boa-fé objetiva. 9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido, sendo suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço para caracterizar a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 10. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da condenação, mostrando-se adequada a fixação em R$ 2.000,00. 11. Os consectários legais devem observar os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, com incidência do IPCA para correção monetária e da Taxa Selic, deduzido o IPCA, para juros moratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente…
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