Processo 0847531-85.2026.8.10.0001
TJMA • Auto de Prisão em Flagrante
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
TERMO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Auto de Prisão em Flagrante nº 0847531-85.2026.8.10.0001 Data: 16/06/2026 Local: Sala 01 – Central das Garantias e Inquéritos. Juíza de Direito: Dra. Larissa Rodrigues Tupinambá Castro Promotor de Justiça: Dra. Marinete Ferreira Silva Avelar Autuada: SUZY DAYANE SANTOS DUARTE. Defesa: Dr. Matheus da Silva Borges (OAB/MA nº 25.335) PREGÃO: Registrada a presença das partes acima indicadas. OITIVA DA AUTUADA: Após atendimento prévio e reservado com seu advogado, cientificada do direito de permanecer calada e entrevistada por este Juízo, SEM O USO DE ALGEMAS, por meio de sistema de gravação audiovisual, cuja mídia deverá ser arquivada nesta Central de Inquéritos e Custódia, tendo sido oportunizado ao Ministério Público Estadual e à Defesa Técnica a formulação de perguntas, em conformidade com a Resolução n° 213/2015 do CNJ. Na ocasião, a autuada declarou NÃO TER SOFRIDO agressões no ato de sua prisão. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: O Ministério Público Estadual, conforme consignado em mídia desta audiência, em suma, manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante, bem como pela concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP, notadamente as constantes nos incisos I e IV. REQUERIMENTO DA DEFESA: A Defesa, conforme consignado em mídia desta audiência, ratificou o parecer ministerial pela concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. DECISÃO JUDICIAL: Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de SUZY DAYANE SANTOS DUARTE, a quem se atribui, em tese, a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta dos autos que, em 15 de junho de 2026, por volta das 16h, policiais civis da SENARC receberam informação anônima dando conta de que a autuada estaria comercializando substância entorpecente na calçada de sua residência, situada no bairro Ilhinha, nesta Capital. Ao chegarem ao local, os agentes afirmam ter visualizado a conduzida portando pequeno objeto nas mãos, ocasião em que ela teria dispensado uma bolsa preta e tentado afastar-se. No interior do referido objeto foram encontrados dez pinos contendo substância semelhante a crack. Na sequência, segundo os policiais, a autuada informou que havia mais entorpecentes em sua residência, onde foram localizadas outras porções da mesma substância, além de 87 pinos vazios, um rolo de plástico filme, dois aparelhos celulares e a quantia de R$ 4,00 em espécie. A autuada recebeu voz de prisão e foi conduzida à autoridade policial para as providências cabíveis. Inicialmente, cumpre registrar que a legalidade da prisão em flagrante já foi examinada pelo Juízo Plantonista, que procedeu à sua homologação. Reanalisando os autos, não verifico a superveniência de qualquer elemento capaz de infirmar a conclusão anteriormente alcançada. A prisão encontra amparo em hipótese legal de cabimento, inexistem vícios formais ou materiais aptos a macular o procedimento, e os documentos acostados revelam observância das garantias constitucionais do preso, notadamente aquelas previstas nos incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV do art. 5º da Constituição Federal. Dessa forma, RATIFICO A HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, mantendo hígida a decisão anteriormente proferida. Superada essa etapa, impõe-se a análise da necessidade de manutenção da custódia cautelar. A prisão preventiva constitui a mais gravosa das medidas cautelares pessoais previstas no ordenamento…
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