Processo 0847546-55.2022.8.14.0301
TJPA • Recurso Especial
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PROCESSO ELETRÔNICO 0847546-55.2022.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: NPN CONSTRUÇÕES S.A E OUTROS REPRESENTANTE: MARCOS FILIPE ALEIXO DE ARAÚJO (OAB/PA N.º 369306)E OUTROS RECORRIDO: POWER LOCACAO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - ME REPRESENTANTE: LEANDRO ANDRADE ALEX (OAB/PA N.º 23136) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 30227405) interposto por NPN CONSTRUÇÕES S.A E OUTROS, com fundamento no inciso III, alínea “a” do art. 105 da Constituição Federal e artigo 1.029 do CPC, contra acórdão proferido pela 2º Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo(a). Desembargador(a) GLEIDE PEREIRA DE MOURA cuja ementa tem o seguinte teor: (ACORDÃO ID 29531474): “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ART 700 CPC. CONTRATOS, PLANILHAS E E-MAILS. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE PRESENTES. CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. NA PARTE CONHECIDA, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. 1 – Apelação contra sentença que julgou procedente ação monitória e converteu o mandado inicial em título executivo judicial. 2 – Alegação de ilegitimidade dos sócios e ausência de pressupostos para a ação monitória. 3 – Não conhecimento da matéria relativa à desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de análise na sentença. 4 – Documentos apresentados demonstram relação contratual, inadimplemento e reconhecimento da dívida, preenchendo os requisitos legais para a procedência da ação. 5 – Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.” Nas razões, sustentam os recorrentes, em síntese, violação aos arts. 50 do Código Civil, 133 a 137, 489 e 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que teria sido indevidamente mantida a inclusão dos sócios no polo passivo, sem fundamentação idônea e sem a observância dos pressupostos legais da desconsideração da personalidade jurídica. Foram apresentadas contrarrazões (ID 30342349). É o relatório. Decido. De início, observo que não obstante a publicação do acórdão recorrido posteriormente à vigência da Emenda Constitucional n.º 125/2022 (DOU de 15/07/2022), segundo decisão do Tribunal Pleno do Superior Tribunal de Justiça, “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal” (Enunciado Administrativo n.º 08). Prosseguindo, o recurso não reúne condições de admissibilidade. Isso porque a tese recursal vinculada à alegada violação aos arts. 50 do Código Civil e 133 a 137 do CPC não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, que expressamente consignou não conhecer da insurgência relativa à desconsideração da personalidade jurídica, em razão da ausência de apreciação da matéria pela sentença. Inexiste, portanto, o indispensável prequestionamento, circunstância que atrai a incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, o STJ firmou orientação no sentido de que “inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo” Vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DO…
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