Processo 0847553-56.2025.8.15.2001
TJPB • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: jpa-cufam@tjpb.jus.br ; WhatsApp: (83) 99143-9308 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0847553-56.2025.8.15.2001 Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assuntos: [Alimentos] AUTOR: J. C. D. S.REPRESENTANTE: J. R. C. REU: D. D. S., D. D. S. REVISÃO DE ALIMENTOS. FILHA MENOR. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE PAGAMENTO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO FORMAL COMPROVADO. DESCONTO DIRETO EM FOLHA. EFETIVIDADE DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE 13º SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 192 DO STJ. REGIME DE VISITAS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. A demonstração de que o alimentante exerce atividade laboral com vínculo formal autoriza a revisão da modalidade de pagamento dos alimentos, que devem ser descontados diretamente em folha de pagamento para garantir a pontualidade e a segurança do sustento da prole (CPC, art. 529). Conforme tese firmada no Tema 192 do STJ, a pensão alimentícia fixada em percentual sobre rendimentos brutos incide sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, por possuírem natureza salarial. O regime de visitas deve ser fixado de modo a privilegiar o convívio familiar e o fortalecimento dos vínculos afetivos, observando-se o princípio da proteção integral e o melhor interesse da criança. Procedência dos pedidos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão de Alimentos com Fixação de Visitas ajuizada por J. C. D. S., menor representada por sua genitora, em face de D. D. S.. Na petição inicial (ID 120221669), a parte autora narra que os alimentos foram fixados anteriormente no processo nº 0843315-62.2023.8.15.2001 no patamar de 22,7% do salário-mínimo. Sustenta que o genitor possui vínculo empregatício formal na empresa ÉBANO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS, motivo pelo qual requer que o percentual incida sobre o salário bruto do réu, com desconto direto em folha de pagamento, incluindo gratificações e verbas reflexas. Pleiteia, ainda, a fixação de regime de visitas quinzenais. A gratuidade da justiça foi deferida e a emenda à inicial foi recebida conforme decisão de ID 120309322 e despacho de ID 121464030. O réu foi citado e compareceu à audiência de conciliação no CEJUSC, a qual restou infrutífera pela ausência de acordo (ID 124386100). Em sede de contestação (ID 128297755), o requerido confirmou que trabalha como vendedor registrado, percebendo salário base de R$ 1.626,00. Opôs-se à majoração dos alimentos alegando possuir outra filha menor e despesas fixas elevadas. Argumentou que não houve alteração em sua capacidade financeira e questionou a conduta da genitora quanto aos locais de convivência com a criança. A parte autora apresentou réplica (ID 131550945), rebatendo os argumentos da defesa e reforçando que o desconto em folha é um direito da criança que garante a segurança do sustento. Instadas a especificar provas, as partes manifestaram interesse no julgamento antecipado da lide (ID 136134173 e ID 156447931). O Ministério Público apresentou parecer final (ID 158523299), opinando pela procedência do pedido para implementar o desconto direto em folha de pagamento, inclusive sobre o décimo terceiro salário, sob o fundamento de que tal medida garante a…
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