Processo 0847556-50.2016.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0847556-50.2016.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL N.° 0847556-50.2016.8.10.0001 APELANTE: JESANA TERESA DOURADO MOREIRA Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - OAB/MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - OAB/MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA OAB/MA10012-A APELADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Jesana Teresa Dourado Moreira em desfavor do Estado do Maranhão, buscando a reforma da sentença proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, nos autos do Processo nº 0847556-50.2016.8.10.0001, especificamente no ponto em que condenou a exequente/apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Colhe-se dos autos que a Apelante ingressou com Ação de Cumprimento de Sentença Coletiva em face do Estado do Maranhão, visando o recebimento de créditos decorrentes de sentença transitada em julgado proferida na Ação Coletiva nº 14.440/2000, que condenou o executado ao reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus no percentual de 5% (cinco por cento) e ao pagamento das diferenças dos vencimentos das parcelas vencidas e vincendas. Ao ajuizar a execução individual em 2016, a Apelante baseou-se em quatro títulos judiciais transitados em julgado — a Ação Coletiva nº 14.440/2000, a Ação Rescisória nº 2.862/2013, o Mandado de Segurança nº 20.700/2004 e o IAC nº 30.287/2016 —, os quais indicavam o período de liquidação do julgado compreendido entre fevereiro de 1998 e dezembro de 2012. Intimado, o Estado do Maranhão apresentou impugnação à execução, alegando inexequibilidade do título judicial e excesso de execução. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta atestou a impossibilidade de realização dos cálculos com base no IAC nº 18.193/2018, em razão de a exequente ter sido admitida no serviço público apenas em 23 de março de 2012, data posterior ao marco final fixado na tese vinculante — a edição da Lei Estadual nº 8.186/2004, de 25 de novembro de 2004. A magistrada de origem aplicou o entendimento firmado pelo Pleno do TJMA no âmbito do IAC nº 18.193/2018 e, constatando que a Apelante não ostentava vínculo funcional com o Estado durante o período de incidência das diferenças remuneratórias, julgou extinto o cumprimento de sentença nos termos dos arts. 535, III, e 332, III, do CPC, condenando a exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça (ID 48136552). Inconformada com a condenação honorária, a Apelante interpôs o presente recurso de ID 48136555, sustentando, em síntese, que quando do ajuizamento da execução em 2016 agia de boa-fé, amparada em quatro títulos judiciais válidos e vigentes que delimitavam o período liquidatório até dezembro de 2012, e que a limitação temporal posteriormente fixada pelo IAC nº 18.193/2018 — cujo trânsito em julgado somente se deu em 22 de agosto de 2023 — não pode ser imputada como conduta processual temerária ou injustificada capaz de justificar a sucumbência. Contrarrazões do Estado pelo desprovimento do recurso e pela condenação da Apelante em honorários recursais (ID 48136558). Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do…

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