Processo 0847559-49.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO nº 0847559-49.2025.8.14.0301 AUTOR: R B DA SILVA REPRESENTACOES, RANIEL BEZERRA DA SILVA REU: EMERSON DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E DANO MORAL ajuizada por R B DA SILVA REPRESENTACOES, RANIEL BEZERRA DA SILVA em face de EMERSON DA SILVA OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos. Alega, em síntese, que em 10 de janeiro de 2024, as firmaram contrato particular de compra e venda de veículo automotor usado, sendo objeto da negociação o caminhão VOLVO/FH 540 6X4T, ano/modelo 2012/2012, cor branca, placa ODG6H98, com semi-reboque marca SR/GUERRA AG/GR, placa MSC6953, no valor de R$ 468.000,00, sendo paga entrada no valor de R$ 30.396,00 por transferência bancária, e o restante ajustado em pagamentos em madeira e compensações financeiras conforme disposto no contrato anexo, tendo sido pago o valor total de R$337.000,00 (trezentos e trinta e sete mil reais), conforme documentos comprobatórios em anexo. Destaca que há existência de restrição judicial RENAJUD incidente sobre veículo objeto de contrato de compra e venda, quais sejam: Restrição de circulação por multa junto ao IBAMA, processo n° 2024100991726, sob o semirreboque SR/GUERRA AG GR, placa MSC6953, Renavam 980039851; Restrição de transferência e licenciamento, sob o veículo VOLVO/FH 540 6X4T, ano/modelo 2012/2012, cor branca, placa ODG6H98, renavam XXX.XXX.XXX-XX, vinculada ao Processo Judicial n° 8000189-46.2021.8.05.0079, onde figura como Ré a empresa JAMILE MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, por dívida junto ao Banco Bradesco SA, tendo sido o veículo localizado através de busca RENAJUD. Informa ainda que o veículo se encontra apreendido no pátio da PRF, sendo que, mesmo após pagamento da multa junto ao IBAMA e do licenciamento, em 27/12/2024, não foi possível reaver o bem devido a restrição judicial. Juntou documentos. Decisão ID 143388176, o juízo deferiu a gratuidade de justiça, indeferiu o pedido de tutela provisória, determinou, de ofício, a correção do valor da causa para R$ 468.000,00 (quatrocentos e sessenta e oito mil reais) e determinou a citação do réu. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 148584845), arguindo preliminar de impugnação da justiça gratuita, ilegitimidade passiva do réu. No mérito, sustenta a ausência de dolo ou de vício de consentimento quanto à existência de restrições RENAJUD no veículo objeto dos autos, defedendo a culpa exclusiva do autor; impugnou ainda o pedido de danos morais; apresentou ainda reconvenção condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização por danos morais processuais. Juntou documentos. Intimada para manifestação, a parte autora apresentou réplica a contestação e reconvenção (ID 157309242), impugnando os pedidos do réu e ratificando os termos da exordial. Despacho ID 159402371, o juízo as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir. A parte autora apresentou manifestação (ID 160987292), requerendo a realização de audiência de instrução para oitiva das partes e testemunhas. O réu juntou petição (ID 160978620) também requerendo a oitiva da partes e testemunhas futuramente arroladas. Decisão ID 173144243, o juízo rejeitou a preliminares arguidas em contestação, fixou-se os pontos controvertidos da demanda, indeferiu os pedidos de produção de prova oral e…
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