Processo 0847560-34.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0847560-34.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0847560-34.2025.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 08 dias do mês de abril de dois mil e vinte e seis, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, presidida pela Juíza Gisele Mendes Camarço Leite, foi realizada a audiência de conciliação, designada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada pela MÁRCIA BARROS BARBOSA GOMES e JOSE MARIA BALIEIRO GOMES, em face de CONDOMÍNIO PARQUE JARDINS (NOME FANTASIA: SUBCONDOMÍNIO JARDIM DE PROVENCE), qualificados nos autos. FEITO O PREGÃO, às 11h01min. 1. PARTES: PRESENTE a parte autora MÁRCIA BARROS BARBOSA GOMES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, representada pela sua advogada Dra. EDILENE MIRANDA GARCIA, OAB/PA nº 34061. PRESENTE a parte autora JOSE MARIA BALIEIRO GOMES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, representado pela sua advogada Dra. EDILENE MIRANDA GARCIA, OAB/PA nº 34061. PRESENTE a parte ré CONDOMÍNIO PARQUE JARDINS (NOME FANTASIA: SUBCONDOMÍNIO JARDIM DE PROVENCE), CNPJ nº 25.420.786/0002-08, representado pelo seu advogado Dr. ALBYNO FRANCISCO ARRAIS CRUZ, OAB/PA nº 12600. ABERTA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Conciliação restou infrutífera. ENCERRADA A AUDIÊNCIA, às 11h16. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação Civil por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARCIA BARROS BARBOSA GOMES e JOSE MARIA BALIEIRO GOMES em face do CONDOMÍNIO PARQUE JARDINS (SUBCONDOMÍNIO JARDIM DE PROVENCE). Os autores alegam, em síntese, que seu apartamento, localizado no condomínio réu, sofre com infiltrações e uma infestação de cupins originadas na fachada externa do edifício, por suposta falta de manutenção (ID 143106950). Afirmam que os problemas causaram a destruição de móveis planejados e outros bens, gerando danos materiais no valor de R$ 12.800,00, além de abalos morais, estimados em R$ 5.000,00. Juntaram laudos técnicos, fotografias, vídeos e comunicações extrajudiciais. O despacho inicial (ID 143559440) determinou a citação do réu, que foi efetivada conforme certidão (ID 146468467). O réu apresentou contestação (ID 147344655), argumentando, em preliminar, a necessidade de inclusão da construtora CYRELA EXTREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS no polo passivo, na condição de litisconsorte. No mérito, nega sua responsabilidade, atribuindo a origem dos danos a serviços de engenharia realizados no interior do apartamento dos autores e à instalação inadequada de telas de proteção, que teriam sido executados sem o devido acompanhamento técnico e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Impugnou os pedidos de danos materiais e morais, classificando os transtornos como meros aborrecimentos. Os autores apresentaram réplica à contestação (ID 149025833), refutando as alegações do réu e reiterando os termos da petição inicial. Argumentaram que a parede onde se origina a infiltração não possui janelas ou telas e que a manutenção da fachada é de responsabilidade do condomínio. Em despacho (ID 160104014), foi designada audiência de conciliação e postergada a análise do pedido de prova pericial. É o breve relatório. Decido. II. Das Questões Processuais Pendentes Inicialmente, analiso a questão preliminar suscitada pelo réu referente à necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a construtora CYRELA EXTREMA…

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