Processo 0847561-79.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0847561-79.2026.8.20.5001 Autor: MARCONE SERGIO DANTAS DE MEDEIROS Réu: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARCONE SÉRGIO DANTAS DE MEDEIROS em face do MUNICÍPIO DE NATAL, na qual a parte requerente, Professor, cuja admissão se deu em 19/03/2009, estando lotado na Secretaria Municipal de Educação, pleiteia a implantação de gratificação por título de especialização no percentual de 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento básico, bem como o pagamento de parcelas retroativas. Sustentou que, apesar de preencher os requisitos legais, não obteve resposta da Administração Pública, o que caracterizaria omissão ilegítima. Fundamentou seu pedido na Lei Complementar Municipal nº 058/2004 e no artigo 26, inciso III, alínea “a”, da Lei Complementar Municipal nº 241/2024. A parte ré apresentou contestação. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). 2.1. Das Preliminares Da Justiça Gratuita O pedido de gratuidade da justiça foi formulado na petição inicial, com declaração de hipossuficiência. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência na pessoa natural presume-se verdadeira. O Município não trouxe prova concreta e específica capaz de infirmá-la, pois a mera condição de servidora pública não afasta tal presunção. Contudo, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, razão pela qual o benefício da gratuidade somente terá relevância para eventual recurso, reservando-se sua análise para essa hipótese. 2.2. Do Mérito A controvérsia cinge-se ao direito da parte autora, integrante do magistério municipal, à implantação de gratificação por título de especialização, com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 241/2024, bem como ao recebimento de parcelas retroativas. A parte autora ingressou no serviço público municipal sob a égide da Lei Complementar Municipal nº 058/2004, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Remuneração e Estatuto do Magistério Público Municipal de Natal. A Lei Complementar Municipal nº 058/2004, em seu artigo 36, estabelece de forma taxativa as vantagens pecuniárias devidas aos profissionais do magistério: “Artigo 36. Os profissionais do magistério farão jus às seguintes vantagens: I: gratificação pelo exercício da função de Diretor e Vice-Diretor, baseada na tipologia de cada escola, conforme Tabela que consta no anexo III desta Lei; II: gratificação de dedicação exclusiva, no valor correspondente a 50% do vencimento do professor; III: gratificação de titulação de mestrado ou de doutorado no valor correspondente, a 20% e 40%, respectivamente, do vencimento do professor. Parágrafo Único. As gratificações de titulação não são cumulativas”. Da leitura do dispositivo legal, constata-se que a legislação de regência da carreira da autora não prevê o pagamento de gratificação autônoma por título de especialista. Na estrutura da Lei Complementar Municipal nº 058/2004, o título de especialização é utilizado como requisito para a progressão funcional do Nível 1 para o Nível 2, conforme previsto no artigo 15 da referida norma. A autora…
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