Processo 0847562-11.2019.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0847562-11.2019.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
20/04/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0847562-11.2019.8.20.5001 AUTOR: ATAILDO ALVES DE LIMA ADVOGADO(A) AUTOR: MARIA LUCINETE DA SILVA DE OLIVEIRA CANUTO (RN011290) REU: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RN005553) SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA" ajuizada por ATAILDO ALVES DE LIMA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados na exordial. Alega ser titular de Conta do PASEP, de modo que, após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, ao sacar suas cotas finais do PASEP, se deparou com valores irrisórios. Defende a existência de desfalques em sua conta e ausência de aplicação dos reajustes devidos, pelo que, acaso a gestão do banco réu tivesse sido eficiente, teria direito ao valor de R$11.926,98 (onze mil, duzentos e noventa e seis reais e noventa e oito centavos), já deduzido o que foi recebido por ocasião de sua aposentadoria. Amparada em tais fatos, requereu, para além da justiça gratuita, a condenação da parte ré ao pagamento do montante de R$11.926,98 (onze mil, duzentos e noventa e seis reais e noventa e oito centavos), já deduzido o que foi recebido, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou documentos. Despacho em Id 50504544 recebeu a exordial, deferindo a gratuidade judiciária em favor da parte autora. Citado, banco réu ofertou contestação em Id 56109937. Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora e o valor atribuído à causa. Suscita sua ilegitimidade passiva e consequente incompetência da justiça estadual. Levanta a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a inexistência de saques indevidos e que a atualização da conta do PASEP da parte obedeceu aos índices de juros e correção monetária previstos na legislação de regência, e, desde o ano de 1988, não há depósitos na conta individual do PASEP. Afirma que todos os valores foram devidamente atualizados conforme os índices e normas legais previstos na legislação aplicável, como a Lei Complementar nº 26/1975, o Decreto nº 9.978/2019 e a Lei nº 9.365/1996 e que o baixo saldo percebido pela autora decorre da própria estrutura do fundo, que teve distribuição de cotas encerrada em 1988 com a promulgação da Constituição Federal, além dos saques anuais e rendimentos pagos diretamente em folha de pagamento, reforçando que a correção monetária seguiu estritamente os parâmetros oficiais, não cabendo a aplicação de outros índices. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica autoral em Id. 57250467. Decisão saneadora em Id. 59867959, que rejeitou as preliminares/impugnações/prejudiciais suscitadas pelo réu e intimando as partes a manifestarem interesse em outras provas. No mesmo ato, deferiu o pedido da parte ré para a realização de perícia contábil. O processo foi suspenso em virtude da afetação do tema 1.150/STJ (Id. 66895724), vindo a retomar seu curso com a decisão em Id. 111373825, que retificou o saneamento anteriormente realizado. A requerimento do réu, foi deferida a prova pericial contábil (Id. 119195673). Posteriormente, o processo foi novamente sobrestado em virtude da afetação do tema 1.300/STJ (Id. 146289588) e, após o julgamento da tese firmada, foi proferida decisão intimando as partes a…

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