Processo 0847563-90.2026.8.10.0001

TJMA • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0847563-90.2026.8.10.0001
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
6ª Vara Criminal de São Luís
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª CENTRAL DAS GARANTIAS E INQUÉRITOS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Processo nº 0847563-90.2026.8.10.0001 Data: 16/06/2026 Local: SALA 2 AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Juiz: MARCIO AURELIO CUTRIM CAMPOS Promotor((a) de Justiça: PAULO JOSÉ MIRANDA GOULART Conduzido(a)(s): DENIS LEITE MAGALHAES FARIAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX Advogado(a): GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS - OAB/MA 5.600 Tipo Penal: Art. 311, caput, do Código Penal. ____________________________________________________ PREGÃO: Registrada a presença das partes acima indicadas. OITIVA DO CONDUZIDO: Após atendimento prévio e reservado com o Defensor, o conduzido, SEM O USO DE ALGEMAS, foi entrevistado por este juízo, por meio de sistema de gravação audiovisual, cuja mídia deverá ser arquivada na Central de Inquéritos, em conformidade com o art. 8º, da Resolução nº 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça, tendo sido oportunizado ao Ministério Público e a Defesa Técnica a formulação de perguntas. Na ocasião, o(s) conduzido(s), declarou (aram) que NÃO SOFREU (RAM) AGRESSÃO (ÕES) no ato de sua(s) prisão (ões). MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Conforme fundamentação oral registrada em áudio, manifestou-se o representante do Ministério Público, em suma, pela concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, prevista no art. 319, I e IV, do CPP. MANIFESTAÇÃO DA DEFESA: A defesa, conforme fundamentação oral registrada em áudio, em síntese, reiterou o parecer ministerial, pela concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. DECISÃO JUDICIAL: Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado pela autoridade policial em desfavor de DENIS LEITE MAGALHAES FARIAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, já qualificado(a)(s), em razão da suposta prática do(s) delito(s) de ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEICULO AUTOMOTOR, previsto no art. 311, caput, do Código Penal. Consta da peça informativa, em síntese, que no dia 15 de junho de 2026, por volta das 18h33min, policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo pela Avenida Ana Jansen, bairro São Francisco, nesta Capital, quando avistaram uma motocicleta estacionada em via pública sem a respectiva placa de identificação, circunstância que despertou fundada suspeita e motivou a realização de fiscalização no veículo. Durante a inspeção, foi constatado que o número identificador do chassi apresentava sinais evidentes de adulteração mediante raspagem integral, com supressão total dos caracteres originais, bem como que a numeração constante no bloco do motor possuía indícios de adulteração parcial. No decorrer da abordagem, aproximou-se do local Denis Leite Magalhães Farias, que espontaneamente se apresentou como proprietário da motocicleta, exibindo inclusive as chaves do veículo. Na ocasião, ao ser questionado acerca da ausência da placa, das adulterações verificadas e da procedência do bem, o conduzido não soube apresentar explicações plausíveis. Ato contínuo, foi solicitado o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV, tendo ele apresentado apenas a versão digital do documento, ocasião em que foi constatado que a cor originalmente registrada era azul, enquanto a motocicleta estivesse integralmente pintada de preto, fato confirmado pelo próprio conduzido, que informou ter providenciado a repintura por conta própria. Por esta razão o autuado foi preso e conduzido a delegacia de…

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