Processo 0847597-27.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 PROCESSO Nº 0847597-27.2026.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KASSIA KERROLI DA PAIXAO DA ROSA REU: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: TRAVESSA CURUZU, 2212, BAIRRO MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-540 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por KASSIA KERROLI DA PAIXÃO DA ROSA em desfavor de UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em que a autora requer a concessão de tutela provisória para determinar o restabelecimento imediato do seu plano de saúde. Alega a autora que é beneficiária do plano de saúde, o qual possui como dependente seu filho de 03 anos, KAUA DA ROSA FLEXA. Esclarece que o menor possui internação hospitalar agendada para o dia 05 de maio de 2026 (terça-feira) e exame de colonoscopia para o dia 06 de maio de 2026 (quarta-feira), os quais já foram devidamente autorizados pela Ré. Aduz que os exames são essenciais para a investigação de um quadro de hematoquezia Aduz que atrasou o pagamento de algumas mensalidades, motivo pelo qual e para não ter seu plano de saúde cancelado, realizou o pagamento da parcela mais antiga. Entretanto, foi surpreendida com a informação de que seu plano havia sido cancelado em 29/04/2026, conforme notificação encaminhada para seu e-mail em 26/02/2026. Argumenta que a notificação foi encaminhada para e-mail em desuso e que não foi devidamente cientificada sobre o atraso, de forma que o cancelamento é irregular. Juntou, como prova de suas alegações, autorização de internação e procedimento de colonoscopia do menor Kauã da Rosa Flexa, parecer favorável, notificação e pedido de reconsideração. É o breve relatório, considerando o regime de plantão. Passo a Decidir: Os fatos narrados tiveram início em 29/04/2026, data do cancelamento do plano de saúde da autora. Portanto, trata-se de hipótese a ser apreciada no plantão. Analisando os autos, verifico, pelo documento de ID 174627538, que a notificação foi encaminhada pela ré em 26/02/2026, quando a autora estava há 66 dias de atraso, com relação a parcela vencida em 22/12/2025, há 37 dias, com relação a parcela vencida em 20/01/2026 e, há 06 dias de atraso, com relação a parcela vencida em 20/02/2026. Ou seja, independente da data em que a notificação foi recebida pela autora, numa análise prima facie, é possível verificar que a expedição do documento se deu quando a autora já estava, com relação à fatura mais antiga, inadimplente há 66 dias. Assim, ao menos nesse momento processual, diante da dúvida no que se refere ao preenchimento dos requisitos legais, para o cancelamento do plano de saúde da autora, entendo prudente deferir a tutela. Apesar de verificar a situação de atraso de pagamentos superior a 60 dias, não há como afirmar que a beneficiária foi devidamente notificada sobre o cancelamento do plano. Assim, sopesando a capacidade financeira das partes, a importância do bem jurídico tutelado e a dúvida sobre a regularidade da notificação do cancelamento, entendo prudente deferir a medida antecipatória pleiteada. Por outro lado, não há se falar em perigo da demora e irreversibilidade da medida, tendo em vista que por ocasião da entrega da tutela jurisdicional definitiva, se for reconhecida que o cancelamento do…
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