Processo 0847605-57.2022.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0847605-57.2022.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Capital
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0847605-57.2022.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Corretagem]; REU: KAMILLA CORREIA MELLO, DANILO RODRIGUES CAVALCANTE LEITE. SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por DANILO RODRIGUES CAVALCANTE LEITE e KAMILLA CORREIA MELLO em face da sentença proferida por este juízo, constante no ID 131167271. Na referida decisão de mérito, este magistrado, após análise exaustiva do conjunto probatório colacionado aos autos, julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial por JOSÉ ALVES DE CARVALHO NETO, reconhecendo o direito deste ao recebimento de comissão de corretagem decorrente da intermediação imobiliária realizada. Na mesma oportunidade, o pedido contraposto formulado pela parte ré foi julgado integralmente improcedente, por falta de amparo fático e jurídico que sustentasse as alegações ali deduzidas. Inconformados com o teor da decisão meritória, os réus apresentaram embargos de declaração por meio das petições acostadas nos IDs 136026184, 136026186, 136026416 e 136026422. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam, de forma pormenorizada, a suposta ocorrência de vícios de omissão, contradição e obscuridade que, no entendimento da defesa, maculariam a higidez do julgado. Argumentam, em linhas gerais, que a sentença não teria apreciado com o devido rigor determinados elementos probatórios ou teses defensivas suscitadas durante a instrução processual, buscando, em última análise, a integração da decisão com a atribuição de efeitos infringentes para modificar o desfecho da lide. Instada a se manifestar acerca do recurso interposto, a parte embargada, JOSÉ ALVES DE CARVALHO NETO, apresentou suas contrarrazões conforme se observa no ID 154948248. Em sua peça de resistência, o autor rechaça integralmente os argumentos dos réus, pugnando pela rejeição dos embargos. Sustenta o embargado que o provimento judicial atacado é claro, coerente e enfrentou todos os pontos necessários para a resolução da controvérsia, inexistindo qualquer vício a ser sanado. Afirma, ainda, que a pretensão dos recorrentes revela nítido intuito de rediscutir o mérito da causa, o que transborda os limites estreitos da via processual eleita. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.DECIDO O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente à correção de vícios formais que impeçam a exata compreensão ou a execução do comando judicial. De acordo com o ordenamento processual civil vigente, a finalidade desta espécie recursal é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, permitindo ao magistrado sanar defeitos que comprometam a inteligibilidade da decisão, sem que isso implique, em regra, na alteração do resultado do julgamento. As hipóteses autorizadoras para o manejo dos aclaratórios estão taxativamente previstas na legislação processual: Art. 1.022. "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." A natureza dos embargos de declaração é eminentemente integrativa ou aclaratória, o que significa que sua função precípua é completar a decisão ou torná-la…

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