Processo 0847614-63.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0847614-63.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 PROCESSO Nº 0847614-63.2026.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HAILTON JOAO DE SOUZA SANTOS AUTORIDADE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA e outros Nome: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Cabanos, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV. SÃO JOÃO, CENTRO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, movida por HAILTON JOÃO DE SOUZA SANTOS contra ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE BELÉM. A parte autora alega que se encontra internado, em sala vermelha, da unidade de pronto atendimento, devido a gravidade do seu quadro de saúde, o qual foi diagnosticado com Síndrome Hemolítica Urêmica, Cirrose Hepática descompensada, Sepse de foco abdominal, Insuficiência Renal, e Hiperbilirrubinemia Expressiva. Afirma que, diante do quadro, foi solicitada a imediata transferência do autor para leito em hospital de referência com UTI especializada para tratamento. Juntou, como prova de suas alegações, laudo médico e fotos. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que, apesar da situação do autor, não restou comprovada a urgência do procedimento, isto porque, o laudo anexado à inicial, apesar de detalhar o estado delicado de saúde do autor, não indica que os procedimentos são urgentes, somente que o autor possui indicação de transferência para UTI e avaliação cirúrgica. Não há, também, nos autos, consulta ao sistema SISREG. Destaco que este juízo não tem acesso ao SISREG, motivo pelo qual não é possível verificar o grau de prioridade do autor, a sua localização na fila de atendimento, bem como para qual Unidade deverá ser encaminhado. Esclareço que a consulta ao SISREG classifica, bem como direciona qual o local adequado à transferência do paciente. Portanto, embora este juízo compreenda a urgência da situação retratada no presente caso, entendo que não cabe ao Judiciário, neste momento, intervir, imediatamente, para autorizar a transferência do autor. Deste modo, resta, para esse momento inicial, a necessidade de se ouvir o requerido para que esclareça nos Autos suas razões. Assim, considerando a necessidade de acesso ao SISREG, uma vez que ausentes nos autos tal informação, necessário oportunizar ao Requerido que apresente tais informações, uma vez que, corolário do princípio da cooperação, é dever do magistrado solicitar esclarecimentos quanto às manifestações das partes, questionando-as quanto as obscuridades eventualmente existentes no processo, para poder aproximar-se ao máximo da tutela jurisdicional mais justa. Ante as razões expostas e de tudo mais o que consta dos autos, DETERMINO que o ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE BELÉM, sejam intimados com urgência para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, prestar esclarecimentos acerca de qual posição na fila de leito a autora ocupa, bem como para que comprove o grau urgência da classificação da autora na fila, bem como eventual existência de outros pacientes em estado mais grave e, portanto, necessidade maior de leito. Assim, cite-se e intime-se a ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE BELÉM, na pessoa de seu representante jurídico, para que cumpra a presente decisão nos prazos acima estabelecidos. CUMPRA-SE. Cite-se e intime-se o réu através do Sr. Oficial de…

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