Processo 0847631-89.2021.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0847631-89.2021.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0847631-89.2021.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A Vistos, etc. ATACADÃO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA, devidamente, qualificado, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C AÇÃO REPETITÓRIA DE INDÉBITO em face do ESTADO DA PARAÍBA. Alega que é pessoa jurídica de direito privado, em recuperação judicial, regularmente constituída, atuante no comércio varejista, a qual, para o regular exercício de suas atividades empresariais, consome habitualmente serviços de energia elétrica e de telecomunicações, figurando, assim, como contribuinte de fato do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), nos termos do art. 155, inciso II, da Constituição Federal. Argumenta que a legislação do Estado da Paraíba estabelece tratamento tributário diferenciado para tais serviços essenciais, aplicando alíquotas superiores à alíquota interna geral de 18%, quais sejam, 25% para energia elétrica e 28% para serviços de comunicação, em afronta ao critério da essencialidade e ao princípio da seletividade. Sustenta, ainda, que a cobrança dessas alíquotas majoradas revela-se ilegal e inconstitucional, por onerar de forma mais gravosa serviços essenciais, em desacordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 714.139 (Tema 745 da repercussão geral), segundo o qual não se admite a fixação de alíquotas superiores às ordinárias para bens e serviços essenciais. Ao final, requer o julgamento procedente da demanda, a fim de que seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento do ICMS com alíquotas superiores a 18% sobre energia elétrica e serviços de telecomunicações, bem como o reconhecimento do direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos, com a consequente adequação das cobranças futuras à alíquota interna ordinária. O Promovido apresentou contestação, ocasião em que defende a improcedência da ação, alegando a legalidade das alíquotas de ICMS, a modulação dos efeitos da decisão do STF (Tema 745) a partir de 2024, a inexistência de direito à restituição por ausência de comprovação do ônus tributário (art. 166 do CTN) e a impossibilidade de compensação por falta de lei autorizadora. ID 117715968. Réplica à contestação, 123319374. Intimadas a especificarem provas, as partes rogaram pelo julgamento antecipado da lide. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela…

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