Processo 0847634-35.2018.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0847634-35.2018.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Perdas e Danos, Pulsos Excedentes, Telefonia] PROCESSO Nº:0847634-35.2018.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: NORTE GERADORES IMP EXP E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA Endereço: Avenida Senador Lemos, 791, sala 1605, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Nome: ACHIDES ULIANA Endereço: Rua Diogo Móia, 380, apto 1001, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-170 REQUERIDO: Nome: CLARO S.A Endereço: Rua dos Mundurucus, 3100, 3 piso, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 SENTENÇA Trata-se de Ação de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais com pedido de tutela movida por ACHIDES ULIANA e NORTE GERADORES IMP EXP E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA, em face de CLARO S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, os autores questionam cobranças de serviços de telefonia móvel empresarial. Afirmam que as faturas de junho e julho de 2018 apresentaram valores muito superiores ao plano mensal de R$ 1.457,80, atingindo montantes de R$ 8.364,48 e R$ 15.650,79 (este último reduzido para R$ 2.956,72 após reclamação). Os requerentes alegam que a ré não fornecia o detalhamento do consumo de dados, o que impossibilitava o controle dos gastos. Sustentam ainda que foram forçados a contratar o serviço "gestor online" para tentar conter as cobranças elevadas, o que caracterizaria venda casada. Relatam que em 26 de junho de 2018 a operadora suspendeu as 22 linhas contratadas, mesmo havendo contestação administrativa do débito junto à Anatel. Segundo a inicial, a interrupção dos serviços causou danos à operação comercial da empresa e transtornos pessoais ao autor Achides Uliana, que, por possuir doença grave, precisava manter contato constante com sua equipe médica. Diante disso, requereram, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato dos serviços, a suspensão da exigibilidade da fatura no valor de R$ 8.364,48 e que a ré se abstivesse de inscrever seus nomes em cadastros de inadimplentes. No mérito, pediram a declaração de inexistência do referido débito, a condenação da ré à devolução em dobro de valores eventualmente pagos a maior e ao pagamento de indenização por danos morais. Pleitearam, ainda, a concessão de prioridade na tramitação do feito e a inversão do ônus da prova. A decisão de ID 5948739, deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré restabelecesse os serviços em 48 horas, se abstivesse de cobrar a fatura de R$ 8.364,48 (referente a 06/2018) e de negativar os autores por este débito específico, sob pena de multa diária. Na mesma oportunidade, foi deferida a inversão do ônus da prova. Em sua defesa, a Claro S/A argumentou que as cobranças são legítimas e baseadas no consumo de dados que excedeu a franquia contratada. Explicou que o plano prevê tarifação avulsa de R$ 0,03 por megabyte após o fim do pacote de dados, sem redução de velocidade. Afirmou que o serviço "Gestor Online" é opcional e serve justamente para o controle de gastos pelo cliente. Negou qualquer falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável. Em sede de reconvenção, a ré/reconvinte pleiteou a condenação dos autores/reconvindos ao pagamento dos débitos em aberto, que, segundo seus registros, totalizavam R$ 10.216,13. Em réplica, os autores levantaram incidente de falsidade documental, afirmando que as assinaturas no contrato apresentado pela ré não eram autênticas. O processo criminal sobre o tema foi mencionado, e a parte autora reforçou que o…

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