Processo 0847635-94.2024.8.18.0140

TJPI • Guarda

Tribunal
Número CNJ
0847635-94.2024.8.18.0140
Classe
Guarda
Órgão Julgador
1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina , s/n, Praça Edgard Nogueira, s/n - Fórum Cível e Criminal, 1º Andar Bairro Cabral - Teresina/PI, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847635-94.2024.8.18.0140 CLASSE: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) ASSUNTO(S): [Inclusão em programa de acolhimento familiar] REQUERENTE: C. F. D. S. REQUERIDO: A. F. S. C. SENTENÇA Trata-se de Ação de Guarda com pedido de Guarda Provisória proposta por C. F. D. S., brasileiro, casado, pedreiro, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Jornalista Joel Oliveira, nº 4719, Porto do Centro, Teresina/PI, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, em face de A. F. S. C., brasileira, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua Namíbia, nº 1381, Vila Urbano Eulálio, Bairro Frei Damião, Teresina/PI. O requerente, na condição de tio paterno, pleiteou a concessão de guarda provisória e, ao final, definitiva, em favor dos infantes FRANCISCO MIGUEL CORREIA DA SILVA, nascido em 28 de abril de 2022, e MARIA APARECIDA CORREIA DA SILVA, nascida em 30 de setembro de 2019, filhos da requerida e do falecido Francisco Ferreira da Silva. A ação foi distribuída por dependência ao Processo nº 0835684-06.2024.8.18.0140 (Execução de Medida de Proteção de Acolhimento Institucional c/c Busca e Apreensão) em 03 de outubro de 2024, momento em que as crianças já se encontravam institucionalmente acolhidas no Serviço Reencontro, desde 03 de setembro de 2024, em razão de situação de extrema vulnerabilidade decorrente da conduta negligente da genitora, usuária de substâncias psicoativas, e da avó materna. Narrou o requerente, em síntese, que o genitor das crianças, seu irmão Francisco Ferreira da Silva, faleceu em outubro de 2023, e que a genitora não possui condições de exercer o poder familiar, haja vista seu histórico de dependência química e negligência, tendo inclusive perdido o poder familiar em relação a três filhos anteriores, posteriormente adotados. Aduziu que a concessão da guarda ao tio paterno configuraria a medida mais adequada ao melhor interesse das crianças, preservando-as do risco de adoção por terceiros estranhos à família. Requereu, em caráter liminar, a concessão de guarda provisória, com fulcro no art. 33, § 2º, do ECA, e, ao final, a guarda definitiva das crianças em seu favor, com fundamento nos arts. 19, 28 e 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A petição inicial veio instruída com documentos comprobatórios, incluindo certidões de nascimento das crianças, certidão de óbito do genitor, documentos pessoais do requerente, declarações de idoneidade, declaração de renda e contrato de compra e venda do imóvel deixado pelo falecido. Ao apreciar os autos, o Juízo determinou a remessa ao Setor Técnico da 1ª Vara da Infância e Juventude para realização de estudo psicossocial, nos termos dos arts. 151 e 167 do ECA, bem como a associação dos autos à Medida de Proteção nº 0835684-06.2024.8.18.0140 (despacho de ID 64618092, de 04/10/2024). Em dezembro de 2024, os autos foram abertos em vista ao Ministério Público, que se deu por ciente. Nos meses subsequentes, a Equipe Técnica da 1ª Vara realizou diversas diligências: atendimento técnico com o sr. Clementino (04/02/2025), visita domiciliar ao endereço do requerente (11/02/2025) e contato institucional com a Casa do Oleiro e com o Serviço Reencontro. Informou-se que a genitora, sra. A. F. S. C.,…

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